1. A competência da Administração Tributária para realizar o arbitramento do valor real (venal) de imóveis decorre de normas gerais nacionais, sendo um poder aplicável a todos os entes da federação.
2. Embora a legislação estadual tenha liberdade para definir os critérios de cálculo do imposto sobre heranças e doações (ITCMD), isso não impede o Fisco de instaurar o arbitramento para corrigir o valor quando o critério inicial for inadequado. O Poder Judiciário não pode suprimir genericamente essa prerrogativa de ajuste da base de cálculo.
3. O arbitramento depende de processo administrativo regular, prévio e individualizado. Ele só é cabível quando as declarações ou documentos do contribuinte forem omissos ou não merecerem confiança. Cabe à Fazenda provar que o valor declarado destoa do mercado, garantindo-se sempre o contraditório e a ampla defesa.