REsp 2.088.626-RS
STJ • Terceira Seção
Recurso Especial
Outros Processos nesta Decisão
REsp 2.100.005-RS
Relator: Rogerio Schietti Cruz
Julgamento: 08/10/2025
Publicação: 11/11/2025
Tese Jurídica
1. No rito especial que visa apurar a prática de ato infracional, além da audiência de apresentação do adolescente prevista no art. 184 do ECA, aplica-se subsidiariamente o art. 400 do CPP, de modo que, em acréscimo, é preciso garantir ao adolescente o interrogatório ao final da instrução.
2. A inobservância desse procedimento implicará nulidade se o prejuízo à autodefesa for informado pela parte na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
3. O entendimento é aplicável aos feitos com instrução encerrada após 3/3/2016.
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Nossos Comentários
A controvérsia consiste em saber se o art. 400 do Código de Processo Penal é aplicável subsidiariamente ao rito especial previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
O Superior Tribunal de Justiça, no passado, não reconhecia a obrigatoriedade de o adolescente ser ouvido sobre as suas responsabilidades como ato final da instrução. Prevalecia a compreensão de que, nos termos do art. 184 do ECA, uma vez oferecida a representação, a autoridade judiciária deveria designar apenas a audiência de apresentação do processado para decidir, desde logo, sobre a decretação ou a manutenção da internação e a possibilidade de remissão.
Entretanto, houve evolução na jurisprudência para evitar que os adolescentes enfrentem tratamento mais gravoso do que o estabelecido aos adultos e, conforme o decidido pela Terceira Seção, a partir do julgamento do HC 769.197/RJ, esta Corte passou a reconhecer a necessidade de aplicar a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal ao rito especial previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. Na oportunidade, o colegiado definiu a modulação dos efeitos da decisão.
Com efeito, o interrogatório há de ser visto como meio de defesa e precisa ser realizado como último ato instrutório, a fim de que o representado tenha condições efetivas de influenciar a convicção judicial. Essa ordem de produção da prova preserva os direitos e as garantias dos adolescentes, os quais não podem ser tratados como meros objetos da atividade sancionadora estatal (art. 100, parágrafo único, I, do ECA).
Ademais, o art. 3° da Lei n. 8.069/1990 assegura aos indivíduos em desenvolvimento "todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata essa lei". É pertinente e recomendável, portanto, a evolução da jurisprudência para ampliar a proteção integral dos sujeitos de direito, pois o art. 110 do mesmo estatuto dispõe que: "Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal".
Ressalte-se que a Constituição Federal de 1988 garante aos acusados em geral, no art. 5°, LV, da CF, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes, direito que engloba a perspectiva de o representado por ato infracional, pessoalmente e perante a autoridade judicial competente, confrontar as imputações e as provas produzidas em seu desfavor. Como não é possível se defender de algo que não se sabe, o interrogatório deve ser realizado ao final da instrução, nos moldes do art. 400 do CPP.
Essa é a interpretação que melhor se conforma com um devido processo legal justo. Além disso, impõe-se prestigiar a modulação da tese jurídica já fixada pela Terceira Seção desta Corte. Assim, os efeitos retrospectivos deste julgado devem incidir a partir de 3/3/2016, data em que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 127.900/AM, firmou o entendimento de que o art. 400 do CPP era aplicável também aos ritos previstos em leis especiais.
Assim, doravante é preciso observar as seguintes orientações: a) oferecida a representação, será designada audiência de apresentação, para a decisão sobre a internação provisória e a possibilidade de remissão, a qual poderá ser concedida a qualquer tempo antes da sentença; b) nessa oportunidade inicial, é vedada a atividade probatória, e eventual colheita de confissão não poderá, por si só, fundamentar a procedência da ação; c) diante da lacuna na Lei n. 8.069/1990, aplica-se o art. 400 do CPP ao procedimento especial de apuração do ato infracional, para garantir ao adolescente o interrogatório ao final da instrução, perante o Juiz competente, depois de ter ciência do acervo probatório produzido em seu desfavor; d) o novo entendimento é aplicável aos processos com instrução encerrada após 3/3/2016 e e) para ser reconhecida, a nulidade deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão.
O profissional que assiste o adolescente é quem tem melhores condições para identificar o dano causado pela falta de sua oitiva ao final da instrução. Em regra, se o defensor não identificou, de pronto, o prejuízo à autodefesa e a possibilidade de o representado, com suas palavras, interferir no resultado do processo, a nulidade processual não pode ser presumida por esta Corte. A alegação extemporânea de nulidade, apenas como mera estratégia de invalidação da sentença em fase mais oportuna, revela comportamento contraditório, incompatível com a boa-fé processual.
Do exposto, para fins do julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixa-se a seguinte tese:
1. No rito especial que visa apurar a prática de ato infracional, além da audiência de apresentação do adolescente prevista no art. 184 do ECA, aplica-se subsidiariamente o art. 400 do CPP, de modo que, em acréscimo, é preciso garantir ao adolescente o interrogatório ao final da instrução.
2. A inobservância desse procedimento implicará nulidade se o prejuízo à autodefesa for informado pela parte na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
3. O entendimento é aplicável aos feitos com instrução encerrada após 3/3/2016.
1. Introdução: O Direito de Falar por Último
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em uma decisão de grande importância para o direito da criança e do adolescente, estabeleceu que, nos processos de apuração de ato infracional, o adolescente tem o direito de ser interrogado ao final da instrução. A controvérsia, julgada no Recurso Especial 2.088.626-RS e transformada no Tema Repetitivo n. 1269, girava em torno da seguinte dúvida: o procedimento previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) era autossuficiente ou deveria ser complementado pela regra do Código de Processo Penal (CPP) que garante ao acusado o direito de ser ouvido após a produção de todas as provas?
A decisão representa uma mudança de posicionamento da Corte, que anteriormente entendia bastar a "audiência de apresentação" prevista no ECA. Agora, o STJ consolida a visão de que garantir ao adolescente a oportunidade de se defender após conhecer todas as acusações e provas apresentadas contra si é uma medida essencial para um processo justo, alinhado aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
2. Contextualização dos Conceitos Jurídicos
Para compreender a decisão, é preciso entender alguns conceitos-chave:
3. Análise da Decisão do STJ
A decisão da Terceira Seção do STJ, sob a relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, representa um marco ao reconhecer que o procedimento do ECA possuía uma lacuna quanto à ordem dos atos processuais e, por isso, deveria ser complementado pela norma mais benéfica ao acusado contida no CPP.
Pontos Fortes da Decisão:
Modulação dos Efeitos:
Um ponto crucial da decisão foi a chamada "modulação dos efeitos". O STJ definiu que essa nova orientação se aplica aos processos cuja instrução tenha sido encerrada a partir de 3 de março de 2016. Essa data foi escolhida por ser o marco em que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a regra do interrogatório ao final (art. 400 do CPP) também se aplicava a procedimentos especiais.
Além disso, a Corte estabeleceu que a nulidade decorrente da não observância dessa regra não é automática. A defesa do adolescente precisa argumentar e demonstrar o prejuízo sofrido na primeira oportunidade que tiver para falar no processo, sob pena de o direito ser perdido (preclusão).
4. Tese Jurídica Oficial Fixada (Tema 1269)
O STJ fixou a seguinte tese, que deve ser seguida por todos os tribunais do país:
5. Conclusões
A decisão no REsp 2.088.626-RS é um avanço civilizatório para o sistema de justiça juvenil brasileiro. Ela corrige uma distorção que, na prática, enfraquecia a defesa dos adolescentes. Ao diferenciar a "audiência de apresentação" do "interrogatório", o STJ não apenas organiza melhor o fluxo processual, mas, fundamentalmente, fortalece as garantias constitucionais do devido processo legal.
Garante-se, com isso, que o adolescente não seja um mero objeto do processo, mas um sujeito de direitos, cuja voz e versão dos fatos devem ser ouvidas no momento processual mais estratégico para sua defesa: o final. Trata-se de uma vitória para a advocacia, para a defensoria pública e, principalmente, para a plena efetivação dos direitos fundamentais dos adolescentes em conflito com a lei.
6. Legislação Complementar Pertinente