REsp 2.088.626-RS

STJ Terceira Seção

Recurso Especial

Repetitivo

Outros Processos nesta Decisão

REsp 2.100.005-RS

Relator: Rogerio Schietti Cruz

Julgamento: 08/10/2025

Publicação: 11/11/2025

Tese Jurídica

1. No rito especial que visa apurar a prática de ato infracional, além da audiência de apresentação do adolescente prevista no art. 184 do ECA, aplica-se subsidiariamente o art. 400 do CPP, de modo que, em acréscimo, é preciso garantir ao adolescente o interrogatório ao final da instrução.

2. A inobservância desse procedimento implicará nulidade se o prejuízo à autodefesa for informado pela parte na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.

3. O entendimento é aplicável aos feitos com instrução encerrada após 3/3/2016.

Vídeo

Nossos Comentários

1. Introdução: O Direito de Falar por Último

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em uma decisão de grande importância para o direito da criança e do adolescente, estabeleceu que, nos processos de apuração de ato infracional, o adolescente tem o direito de ser interrogado ao final da instrução. A controvérsia, julgada no Recurso Especial 2.088.626-RS e transformada no Tema Repetitivo n. 1269, girava em torno da seguinte dúvida: o procedimento previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) era autossuficiente ou deveria ser complementado pela regra do Código de Processo Penal (CPP) que garante ao acusado o direito de ser ouvido após a produção de todas as provas?

A decisão representa uma mudança de posicionamento da Corte, que anteriormente entendia bastar a "audiência de apresentação" prevista no ECA. Agora, o STJ consolida a visão de que garantir ao adolescente a oportunidade de se defender após conhecer todas as acusações e provas apresentadas contra si é uma medida essencial para um processo justo, alinhado aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

2. Contextualização dos Conceitos Jurídicos

Para compreender a decisão, é preciso entender alguns conceitos-chave:

  • Ato Infracional: É a conduta descrita como crime ou contravenção penal quando praticada por uma criança ou adolescente. Em vez de uma pena, o adolescente que comete um ato infracional está sujeito a medidas socioeducativas, que têm um caráter predominantemente educativo.
  • Audiência de Apresentação (Art. 184 do ECA): Prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, é o primeiro momento em que o adolescente, após o Ministério Público oferecer uma representação (acusação formal), é apresentado ao juiz. Historicamente, muitos juízes realizavam o interrogatório completo do adolescente já nesta fase. A decisão do STJ esclarece que essa audiência inicial serve para que o juiz analise a necessidade de manter o adolescente internado provisoriamente e a possibilidade de conceder a remissão (uma espécie de perdão judicial), não para produzir provas.
  • Interrogatório ao Final da Instrução (Art. 400 do CPP): O Código de Processo Penal, que se aplica aos adultos, determina que o interrogatório do réu deve ser o último ato da audiência de instrução. A lógica por trás dessa regra é simples e poderosa: só é possível se defender de forma plena após conhecer todas as provas que foram produzidas pela acusação (depoimentos de testemunhas, laudos periciais, etc.).
  • Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa: São garantias fundamentais previstas na Constituição Federal. O contraditório assegura que ninguém pode ser julgado sem ser ouvido e sem ter a oportunidade de contestar as acusações. A ampla defesa garante o direito de usar todos os meios e recursos legais para se defender, o que inclui a autodefesa (realizada pelo próprio acusado durante o interrogatório) e a defesa técnica (feita por um advogado ou defensor público).

3. Análise da Decisão do STJ

A decisão da Terceira Seção do STJ, sob a relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, representa um marco ao reconhecer que o procedimento do ECA possuía uma lacuna quanto à ordem dos atos processuais e, por isso, deveria ser complementado pela norma mais benéfica ao acusado contida no CPP.

Pontos Fortes da Decisão:

  • Reforço da Proteção Integral: O STJ afirmou que os adolescentes não podem ter um tratamento processual mais severo do que o garantido aos adultos. Ao assegurar o interrogatório ao final, a Corte prestigia o princípio da proteção integral, garantindo que o processo seja, de fato, um instrumento de justiça e não apenas de punição.
  • Valorização da Autodefesa: O interrogatório deixa de ser um mero ato formal para se consolidar como um meio de defesa essencial. Ao falar por último, o adolescente pode rebater diretamente as provas e os testemunhos apresentados, exercendo de forma efetiva sua autodefesa e influenciando a decisão do juiz.
  • Segurança Jurídica: Ao julgar o tema sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ uniformiza o entendimento em todo o país, evitando decisões conflitantes e garantindo que todos os adolescentes tenham o mesmo direito processual.

Modulação dos Efeitos:

Um ponto crucial da decisão foi a chamada "modulação dos efeitos". O STJ definiu que essa nova orientação se aplica aos processos cuja instrução tenha sido encerrada a partir de 3 de março de 2016. Essa data foi escolhida por ser o marco em que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a regra do interrogatório ao final (art. 400 do CPP) também se aplicava a procedimentos especiais.

Além disso, a Corte estabeleceu que a nulidade decorrente da não observância dessa regra não é automática. A defesa do adolescente precisa argumentar e demonstrar o prejuízo sofrido na primeira oportunidade que tiver para falar no processo, sob pena de o direito ser perdido (preclusão).

4. Tese Jurídica Oficial Fixada (Tema 1269)

O STJ fixou a seguinte tese, que deve ser seguida por todos os tribunais do país:

  1. No rito especial que visa apurar a prática de ato infracional, além da audiência de apresentação do adolescente prevista no art. 184 do ECA, aplica-se subsidiariamente o art. 400 do CPP, de modo que, em acréscimo, é preciso garantir ao adolescente o interrogatório ao final da instrução.
  2. A inobservância desse procedimento implicará nulidade se o prejuízo à autodefesa for informado pela parte na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
  3. O entendimento é aplicável aos feitos com instrução encerrada após 3/3/2016.

5. Conclusões

A decisão no REsp 2.088.626-RS é um avanço civilizatório para o sistema de justiça juvenil brasileiro. Ela corrige uma distorção que, na prática, enfraquecia a defesa dos adolescentes. Ao diferenciar a "audiência de apresentação" do "interrogatório", o STJ não apenas organiza melhor o fluxo processual, mas, fundamentalmente, fortalece as garantias constitucionais do devido processo legal.

Garante-se, com isso, que o adolescente não seja um mero objeto do processo, mas um sujeito de direitos, cuja voz e versão dos fatos devem ser ouvidas no momento processual mais estratégico para sua defesa: o final. Trata-se de uma vitória para a advocacia, para a defensoria pública e, principalmente, para a plena efetivação dos direitos fundamentais dos adolescentes em conflito com a lei.

6. Legislação Complementar Pertinente

  • Constituição:
    • Constituição Federal de 1988 (CF/88): Principalmente o Art. 5º (devido processo legal, ampla defesa, contraditório) e o Art. 227 (proteção integral e prioridade absoluta à criança e ao adolescente).
  • Leis:
    • Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA): É a lei principal do tema, sendo discutida a interpretação e a lacuna nos seus arts., em especial o Art. 152 e o Art. 184.
    • Decreto-Lei nº 3.689/1941 (Código de Processo Penal - CPP): Aplicado subsidiariamente ao ECA, o cerne da discussão é o Art. 400, que prevê o interrogatório do réu como o último ato da audiência de instrução.
    • Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC): Mencionado o Art. 1.036 e seguintes, referentes ao rito dos recursos repetitivos, no qual o REsp foi afetado.
  • Outras Normas:
    • Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ): Mencionado o Art. 256-I, referente à afetação de recursos especiais ao rito dos repetitivos.
  • Precedentes Qualificados / Temas Repetitivos:
    • Tema 1.269 do STJ: Tema afetado pelo julgado (REsp 2.088.626-RS e REsp 2.100.005-RS), que firmou a tese de que, no rito de apuração de ato infracional, o Art. 400 do CPP se aplica subsidiariamente ao Art. 184 do ECA, garantindo o interrogatório do adolescente ao final da instrução.

A controvérsia consiste em saber se o art. 400 do Código de Processo Penal é aplicável subsidiariamente ao rito especial previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.

O Superior Tribunal de Justiça, no passado, não reconhecia a obrigatoriedade de o adolescente ser ouvido sobre as suas responsabilidades como ato final da instrução. Prevalecia a compreensão de que, nos termos do art. 184 do ECA, uma vez oferecida a representação, a autoridade judiciária deveria designar apenas a audiência de apresentação do processado para decidir, desde logo, sobre a decretação ou a manutenção da internação e a possibilidade de remissão.

Entretanto, houve evolução na jurisprudência para evitar que os adolescentes enfrentem tratamento mais gravoso do que o estabelecido aos adultos e, conforme o decidido pela Terceira Seção, a partir do julgamento do HC 769.197/RJ, esta Corte passou a reconhecer a necessidade de aplicar a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal ao rito especial previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. Na oportunidade, o colegiado definiu a modulação dos efeitos da decisão.

Com efeito, o interrogatório há de ser visto como meio de defesa e precisa ser realizado como último ato instrutório, a fim de que o representado tenha condições efetivas de influenciar a convicção judicial. Essa ordem de produção da prova preserva os direitos e as garantias dos adolescentes, os quais não podem ser tratados como meros objetos da atividade sancionadora estatal (art. 100, parágrafo único, I, do ECA).

Ademais, o art. 3° da Lei n. 8.069/1990 assegura aos indivíduos em desenvolvimento "todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata essa lei". É pertinente e recomendável, portanto, a evolução da jurisprudência para ampliar a proteção integral dos sujeitos de direito, pois o art. 110 do mesmo estatuto dispõe que: "Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal".

Ressalte-se que a Constituição Federal de 1988 garante aos acusados em geral, no art. 5°, LV, da CF, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes, direito que engloba a perspectiva de o representado por ato infracional, pessoalmente e perante a autoridade judicial competente, confrontar as imputações e as provas produzidas em seu desfavor. Como não é possível se defender de algo que não se sabe, o interrogatório deve ser realizado ao final da instrução, nos moldes do art. 400 do CPP.

Essa é a interpretação que melhor se conforma com um devido processo legal justo. Além disso, impõe-se prestigiar a modulação da tese jurídica já fixada pela Terceira Seção desta Corte. Assim, os efeitos retrospectivos deste julgado devem incidir a partir de 3/3/2016, data em que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 127.900/AM, firmou o entendimento de que o art. 400 do CPP era aplicável também aos ritos previstos em leis especiais.

Assim, doravante é preciso observar as seguintes orientações: a) oferecida a representação, será designada audiência de apresentação, para a decisão sobre a internação provisória e a possibilidade de remissão, a qual poderá ser concedida a qualquer tempo antes da sentença; b) nessa oportunidade inicial, é vedada a atividade probatória, e eventual colheita de confissão não poderá, por si só, fundamentar a procedência da ação; c) diante da lacuna na Lei n. 8.069/1990, aplica-se o art. 400 do CPP ao procedimento especial de apuração do ato infracional, para garantir ao adolescente o interrogatório ao final da instrução, perante o Juiz competente, depois de ter ciência do acervo probatório produzido em seu desfavor; d) o novo entendimento é aplicável aos processos com instrução encerrada após 3/3/2016 e e) para ser reconhecida, a nulidade deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão.

O profissional que assiste o adolescente é quem tem melhores condições para identificar o dano causado pela falta de sua oitiva ao final da instrução. Em regra, se o defensor não identificou, de pronto, o prejuízo à autodefesa e a possibilidade de o representado, com suas palavras, interferir no resultado do processo, a nulidade processual não pode ser presumida por esta Corte. A alegação extemporânea de nulidade, apenas como mera estratégia de invalidação da sentença em fase mais oportuna, revela comportamento contraditório, incompatível com a boa-fé processual.

Do exposto, para fins do julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixa-se a seguinte tese:

1. No rito especial que visa apurar a prática de ato infracional, além da audiência de apresentação do adolescente prevista no art. 184 do ECA, aplica-se subsidiariamente o art. 400 do CPP, de modo que, em acréscimo, é preciso garantir ao adolescente o interrogatório ao final da instrução.

2. A inobservância desse procedimento implicará nulidade se o prejuízo à autodefesa for informado pela parte na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.

3. O entendimento é aplicável aos feitos com instrução encerrada após 3/3/2016.

Informativos Relacionados