No recurso, controverte-se acerca da cassação de aposentadoria de servidor condenado por improbidade administrativa.
A parte recorrente alega que a questão foi pacificada quando do julgamento dos EREsp 1.496.347/ES. Argumenta, ainda, que a condenação original baseou-se no art. 9º da Lei n. 8.429/1992, que foi reformado pela Lei n. 14.230/2021, não havendo comprovação de dolo específico nos atos por ela praticados.
No caso, é preciso enfatizar que o acórdão recorrido, ao concluir que "a cassação da aposentadoria é plenamente cabível nas ações em que se imputa ao réu a prática de atos de improbidade administrativa, como consectário lógico da pena de perda da função pública", espelha a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), não mais se podendo aplicar o quanto afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos EREsp 1.496.347/ES.
Necessário rememorar que o fundamento central que levou a Primeira Seção do STJ, naqueles embargos de divergência, a reconhecer a impossibilidade de cassação de aposentadoria em ação por improbidade administrativa fora a legalidade estrita.
O STF, todavia, tem reformado decisões a defender esse entendimento, seja em recurso extraordinário, seja em reclamação.
Quando do julgamento do RE 1.456.118/SP, a Suprema Corte afirmou a possibilidade de conversão de pena de perda de cargo público em cassação de aposentadoria na fase de cumprimento de sentença de ação por improbidade administrativa.O recurso extraordinário em questão foi interposto do acórdão do STJ prolatado pela Segunda Turma no AgInt no AREsp 1.773.833/SP, em 20/6/2023.
O Ministro Gilmar Mendes, de outro lado, ao relatar a Reclamação 67.300/DF, ação essa proposta no curso de execução de sentença prolatada em ação de improbidade administrativa, afirmou ser este o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal: "[...] mesmo considerando a promulgação das Emendas Constitucionais 3/1993, 20/1998 e 41/2003, a previsão de aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria de servidor público não foi revogada pelo texto constitucional, principalmente no que diz respeito ao regime de previdência instituído pelo art. 40 da Constituição Federal." Em arremate, Sua Excelência enfatizou o seguinte: "[...] ante a falta grave praticada pelo servidor ainda em atividade, constatada apenas após a sua aposentadoria, é cabível a penalidade de cassação da aposentadoria. Isso porque se o ato ilícito fosse conhecido à época de sua prática e fosse aplicada a pena de demissão, o servidor perderia o cargo e nem sequer teria direito à aposentadoria".
Mais recentemente, em decisão monocrática prolatada em 2/8/2024, o Ministro Alexandre de Moraes deu provimento a recurso extraordinário com agravo para reformar acórdão, proferido na origem, no qual o relator seguia exatamente a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no julgamento dos EREsp 1.496.347/ES.
Finalmente, registre-se que a condenação na origem deu-se com base no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), tendo sido reconhecida a presença de dolo e de enriquecimento ilícito decorrente do furto de armas de fogo praticado por agente da Polícia Civil do Distrito Federal, razão por que a superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta. Aliás, nem sequer o atual § 1º do art. 12 da LIA tem alguma influência na decisão recorrida, pois a norma inovou o ordenamento apenas no tocante ao vínculo a ser especificamente afetado pela pena de perda da função, passando a estabelecer que ela se restringe ao cargo "de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração".
Destarte, em consonância com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é possível a conversão da pena de perda de cargo público em cassação de aposentadoria na fase de cumprimento de sentença de ação por improbidade administrativa.
No recurso, controverte-se acerca da cassação de aposentadoria de servidor condenado por improbidade administrativa.
A parte recorrente alega que a questão foi pacificada quando do julgamento dos EREsp 1.496.347/ES. Argumenta, ainda, que a condenação original baseou-se no art. 9º da Lei n. 8.429/1992, que foi reformado pela Lei n. 14.230/2021, não havendo comprovação de dolo específico nos atos por ela praticados.
No caso, é preciso enfatizar que o acórdão recorrido, ao concluir que "a cassação da aposentadoria é plenamente cabível nas ações em que se imputa ao réu a prática de atos de improbidade administrativa, como consectário lógico da pena de perda da função pública", espelha a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), não mais se podendo aplicar o quanto afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos EREsp 1.496.347/ES.
Necessário rememorar que o fundamento central que levou a Primeira Seção do STJ, naqueles embargos de divergência, a reconhecer a impossibilidade de cassação de aposentadoria em ação por improbidade administrativa fora a legalidade estrita.
O STF, todavia, tem reformado decisões a defender esse entendimento, seja em recurso extraordinário, seja em reclamação.
Quando do julgamento do RE 1.456.118/SP, a Suprema Corte afirmou a possibilidade de conversão de pena de perda de cargo público em cassação de aposentadoria na fase de cumprimento de sentença de ação por improbidade administrativa.O recurso extraordinário em questão foi interposto do acórdão do STJ prolatado pela Segunda Turma no AgInt no AREsp 1.773.833/SP, em 20/6/2023.
O Ministro Gilmar Mendes, de outro lado, ao relatar a Reclamação 67.300/DF, ação essa proposta no curso de execução de sentença prolatada em ação de improbidade administrativa, afirmou ser este o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal: "[...] mesmo considerando a promulgação das Emendas Constitucionais 3/1993, 20/1998 e 41/2003, a previsão de aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria de servidor público não foi revogada pelo texto constitucional, principalmente no que diz respeito ao regime de previdência instituído pelo art. 40 da Constituição Federal." Em arremate, Sua Excelência enfatizou o seguinte: "[...] ante a falta grave praticada pelo servidor ainda em atividade, constatada apenas após a sua aposentadoria, é cabível a penalidade de cassação da aposentadoria. Isso porque se o ato ilícito fosse conhecido à época de sua prática e fosse aplicada a pena de demissão, o servidor perderia o cargo e nem sequer teria direito à aposentadoria".
Mais recentemente, em decisão monocrática prolatada em 2/8/2024, o Ministro Alexandre de Moraes deu provimento a recurso extraordinário com agravo para reformar acórdão, proferido na origem, no qual o relator seguia exatamente a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no julgamento dos EREsp 1.496.347/ES.
Finalmente, registre-se que a condenação na origem deu-se com base no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), tendo sido reconhecida a presença de dolo e de enriquecimento ilícito decorrente do furto de armas de fogo praticado por agente da Polícia Civil do Distrito Federal, razão por que a superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta. Aliás, nem sequer o atual § 1º do art. 12 da LIA tem alguma influência na decisão recorrida, pois a norma inovou o ordenamento apenas no tocante ao vínculo a ser especificamente afetado pela pena de perda da função, passando a estabelecer que ela se restringe ao cargo "de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração".
Destarte, em consonância com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é possível a conversão da pena de perda de cargo público em cassação de aposentadoria na fase de cumprimento de sentença de ação por improbidade administrativa.