Segredo de Justiça I - Info 867

STJ Primeira Turma

Relator: Regina Helena Costa

Julgamento: 07/10/2025

Publicação: 21/10/2025

Tese Jurídica

A quitação, por terceiro, de multa originalmente atribuída a contribuinte pessoa física em acordo de colaboração premiada representa liberação de despesa que este suportaria, tratando-se, portanto, de acréscimo patrimonial indireto passível de tributação pelo Imposto sobre a Renda.

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Contexto

A controvérsia analisada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça envolveu a incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre o pagamento, por terceiro, de multa aplicada a contribuinte pessoa física em razão de acordo de colaboração premiada.

O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por ex-empregado de uma construtora, que buscava afastar a exigência do IRPF sobre o valor da multa quitada pela ex-empregadora em seu nome. A empresa havia realizado o pagamento diretamente em conta judicial, sem trânsito de valores na conta pessoal do colaborador.

O contribuinte alegava que, não tendo recebido o numerário, não teria havido acréscimo patrimonial capaz de configurar o fato gerador do imposto previsto no art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN).

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, entretanto, manteve a incidência do tributo, ao entender que o pagamento da multa constituía liberalidade da ex-empregadora, sem amparo em lei ou em obrigação contratual, configurando benefício econômico indireto que resultou em desoneração de despesa pessoal.

Julgamento

O STJ, sob a relatoria da Ministra Regina Helena Costa, manteve o entendimento do Tribunal de origem e reconheceu a incidência do IRPF sobre o valor da multa paga pela construtora.

Segundo a Corte, ainda que o pagamento tenha sido feito diretamente pela empresa à conta judicial, a quitação de obrigação pessoal por terceiro gera acréscimo patrimonial indireto, uma vez que libera o contribuinte de uma despesa que ele deveria suportar com seu próprio patrimônio.

Com base no art. 43 do CTN, a Turma concluiu que a disponibilidade econômica ou jurídica de renda se manifesta não apenas pela entrada de valores no patrimônio do contribuinte, mas também pela eliminação de um passivo, o que amplia o seu patrimônio líquido.

A decisão destacou, ainda, que a multa decorrente de acordo de colaboração premiada tem natureza personalíssima e sancionatória, não podendo ser transferida a terceiro. A assunção voluntária da dívida pela ex-empregadora, portanto, constitui mera liberalidade, sujeita à tributação como renda ou vantagem econômica.

O acórdão também aplicou o art. 70 da Lei nº 9.430/1996, que prevê a incidência do imposto de renda sobre qualquer vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica a pessoa física em razão de rescisão de contrato de trabalho, ainda que sob o rótulo de indenização.

Principais pontos da decisão

  1. Fato gerador do IRPF — acréscimo patrimonial indireto:
    • A quitação de obrigação pessoal por terceiro configura disponibilidade jurídica de renda, nos termos do art. 43 do CTN.
    • Mesmo sem ingresso direto de numerário, há acréscimo patrimonial indireto, pois o contribuinte é desonerado de despesa própria.
  2. Natureza personalíssima da multa de colaboração premiada:
    • A multa é obrigação exclusiva do colaborador, devendo ser suportada por ele.
    • O pagamento por terceiro, sem fundamento legal, representa liberalidade, e portanto é tributável.
  3. Aplicação do art. 70 da Lei nº 9.430/1996:
    • O dispositivo determina que qualquer vantagem paga por pessoa jurídica a pessoa física, inclusive a título de indenização por rescisão contratual, sujeita-se à incidência do IR.
  4. Irrelevância do trânsito financeiro direto:
    • O fato de o valor não ter transitado na conta pessoal do contribuinte não afasta o fato gerador do imposto, pois o benefício econômico decorre da quitação do débito em seu nome.
  5. Natureza do benefício — mera liberalidade empresarial:
    • Ausente dever legal ou contratual, a empresa agiu por espontânea vontade, configurando um benefício tributável ao ex-empregado.

Síntese da tese

A quitação, por terceiro, de multa assumida por contribuinte pessoa física em acordo de colaboração premiada configura acréscimo patrimonial indireto e, portanto, é passível de tributação pelo Imposto sobre a Renda, nos termos do art. 43 do CTN e do art. 70 da Lei nº 9.430/1996, ainda que o valor não tenha transitado pela conta do beneficiário.



A quitação, por terceiro, de multa originalmente atribuída a contribuinte pessoa física em acordo de colaboração premiada representa liberação de despesa que este suportaria, tratando-se, portanto, de acréscimo patrimonial indireto passível de tributação pelo Imposto sobre a Renda.

A controvérsia tem origem em Mandado de Segurança impetrado buscando-se afastar a incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), relativamente a acréscimo patrimonial experimentado diante da quitação, por sua ex-empregadora, empresa construtora, de multa assumida pelo impetrante em acordo de colaboração premiada. 

Em primeira instância, a segurança foi denegada, decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, sob o fundamento de que o pagamento de obrigação pecuniária firmada em acordo de colaboração premiada é dever exclusivo do colaborador, razão pela qual eventual assunção de ônus financeiro por terceiro, sobretudo a ex-empregadora, encerra mera liberalidade em decorrência de rescisão de contrato de trabalho, configurando, assim, acréscimo patrimonial sujeito ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.

Com efeito, como consignado pelo tribunal de origem, a ex-empregadora disponibilizou o montante para pagamento da multa, tendo o depósito em conta judicial sido efetuado em seu próprio nome.

Ainda que a construtora tenha quitado diretamente o valor da penalidade assumida pelo recorrente em acordo de colaboração premiada e sem trânsito de valores nas contas da pessoa física, tal circunstância não é apta, por si só, a afastar a perfectibilização do aspecto material da hipótese de incidência do imposto em tela, porquanto a liberação de obrigação passiva do contribuinte por terceiros denota disponibilidade de renda mediante acréscimo patrimonial indireto, configurando, assim, o fato gerador descrito no art. 43 do Código Tributário Nacional.

No caso, a multa possui natureza jurídica de sanção, assumida pela parte em seu próprio nome, em caráter personalíssimo, a qual deve ser suportada pelo seu próprio patrimônio.

Assim, ausente dever legal ou decorrente de negócio jurídico de natureza pública impondo à empresa o ônus financeiro de adimplir com a sanção assumida pelo impetrante no acordo de colaboração premiada - o qual, reitere-se, detém natureza personalíssima -, impende reconhecer-se ter sido o valor espontaneamente creditado.

Dessa maneira, tendo o tribunal a quo firmado a premissa fática de que a companhia "[...] conferiu ao seu ex-empregado/impetrante verba por mera liberalidade, em decorrência da rescisão do contrato de trabalho", de rigor a aplicação do art. 70 da Lei n. 9.430/1996, segundo o qual "[...] a multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato, sujeitam-se à incidência do imposto de renda".

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