REsp 2.162.486-SP

STJ Primeira Seção

Recurso Especial

Repetitivo

Relator: Afrânio Vilela

Julgamento: 08/10/2025

Publicação: 14/10/2025

Tese Jurídica

A adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos: (i) prestação pessoal dos serviços pelos sócios; (ii) assunção de responsabilidade técnica individual; e (iii) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade.

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A questão em discussão consiste em definir se a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, faz jus ao tratamento tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968.

O ISS a ser exigido das sociedades que prestem serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, será calculado per capta, ou seja, "em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade". O legislador buscou evitar a superposição do ISS sobre o Imposto de Renda, especialmente para pessoas físicas, distinguindo a receita bruta do preço do serviço da renda líquida. Não se trata de um privilégio, mas de um tratamento diferenciado justificado pelas peculiaridades das atividades profissionais, onde há responsabilidade individual dos sócios.

O cerne da controvérsia aqui tratada refere-se à tributação pelos fiscos municipais daquelas sociedades profissionais que se constituem sob a forma limitada.

A análise da legislação pertinente e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite apontar que a sociedade uniprofissional faz jus ao regime diferenciado de tributação quando reúne os seguintes aspectos: sócios profissionais habilitados ao exercício da mesma atividade, fiscalizada por órgãos de classe; prestação de serviços de forma pessoal pelos profissionais, em nome da sociedade, com responsabilidade técnica pessoal; e ausência de caráter empresarial. A adoção da forma societária limitada é irrelevante para a definição do regime tributário.

Uma sociedade é considerada empresária se a organização dos fatores de produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida, ou se houver exploração de mais de uma atividade de prestação de serviços não afins, ou se houver terceirização de serviços.

Nesse sentido, o que define a sociedade como empresária ou simples é seu objeto social e a predominância da organização dos fatores de produção sobre a atividade intelectual pessoal. Uma sociedade simples pode adotar a constituição sob a forma limitada sem tornar-se, automaticamente, sociedade empresária, conforme preconiza o art. 983, do Código Civil.

Dessa forma, a forma societária limitada não é elemento suficiente para determinar o desenquadramento de uma sociedade uniprofissional do regime tributário diferenciado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1323/STJ: A adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos: (i) prestação pessoal dos serviços pelos sócios; (ii) assunção de responsabilidade técnica individual; e (iii) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade.

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