Segredo de justiça II - Info 864

STJ Quinta Turma

Relator: Messod Azulay Neto

Julgamento: 10/09/2025

Publicação: 30/09/2025

Tese Jurídica

A proibição de uso de redes sociais pode ser imposta para prevenir a prática de delitos virtuais, sem violar direitos fundamentais, desde que fundamentada adequadamente.

Vídeo

Ops...

Esse vídeo está disponível apenas para assinantes!

Assine Agora!

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

A questão consiste em saber se há fundamentação adequada para a manutenção das medidas cautelares de proibição de uso de redes sociais.

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC 183.527/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7/3/2024).

No caso, não se constata qualquer irregularidade decorrente da suposta falta de fundamentação adequada para a manutenção da medida de proibição de uso das redes sociais, haja vista a persistência dos fundamentos da decisão que decretou tal medida, especialmente devido a gravidade concreta da conduta atribuída, uma vez que a acusada utilizava de suas redes sociais (Instagram) e aplicativos de mensagens instantâneas (Whatsapp e Telegram) para divulgar 13 plataformas de jogos de azar, postando dicas e formas de acesso aos grupos de divulgação por ela capitaneados, auferindo valores e adquirindo bens diretamente ligados à exploração dos jogos de azar.

E, mesmo diante da imposição de medida cautelar anteriormente decretada, na qual proibia a divulgação pela internet ou outro meio, inclusive pessoalmente, de qualquer espécie de plataforma de jogos online ou outra modalidade, a acusada continuou tal prática valendo-se de perfis reservados em outras redes sociais a fim de dissimular o prosseguimento na divulgação de tais jogos.

Ademais, como destacou o Tribunal de origem, "a constrição cautelar não afronta o direito da paciente ao livre exercício da atividade profissional, porque inexiste direito absoluto no ordenamento jurídico brasileiro, tampouco a ocupação ou ofício. Assim, esse direito pode ser mitigado para acautelar a ordem pública diante do justo receio da utilização da ferramenta digital para o cometimento de infrações penais".

Nesse contexto, não se vislumbra excesso da medida ou violação à liberdade de expressão, que, de fato, não pode ser considerado direito absoluto, especialmente quando sopesado com a necessidade de se combater a prática de delitos praticados por meios virtuais.

Informativos Relacionados