A controvérsia refere-se à condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo após o reconhecimento da procedência do pedido pela União.
A Lei n. 10.522/2002 estabelece, em seu art. 19, a dispensa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de "contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos", bem como a autoriza a "desistir de recursos já interpostos", nas matérias ali elencadas. Trata-se de situações em que o Estado reconhece a insubsistência da dívida objeto de cobrança.
O inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002 prevê, nas matérias tratadas nesse artigo, a possibilidade de a Fazenda Nacional não ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios quando reconhecer a procedência do pedido, ao ser citada para apresentar resposta, nos embargos à execução fiscal e nas exceções de pré executividade.
A leitura desses dispositivos evidencia que a norma tem caráter autorizativo, sendo dirigida à atuação profissional dos procuradores da Fazenda Nacional. Visa orientar a conduta da PGFN no reconhecimento da procedência do pedido ou na desistência da execução fiscal, quando a própria Administração Tributária reconhece a existência de fundamentos jurídicos relevantes para tanto - como nos casos em que a controvérsia versa acerca de tema objeto de parecer, vigente e aprovado, pela PGFN, ou esteja amparada em súmula ou parecer do Advogado-Geral da União favorável ao pleito do particular (incisos II e IV do art. 19 da Lei n. 10.522/2002).
O termo "nas matérias de que trata este artigo", presente no § 1º, deve ser compreendido à luz do conjunto normativo da lei, de modo que, sempre que houver desistência nos moldes da Lei n. 10.522/2002, haverá a exoneração da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios.
A eventual imposição de ônus à Fazenda Nacional, quando ela atua em hipóteses legitimamente autorizadas pela própria lei, poderia gerar efeito contrário ao pretendido pelo legislador, estimulando a litigância porque, a toda evidência, desistir não faria sentido.
Por fim, em se tratando de norma interna autorizativa que regula a atuação da PGFN, não cabe ao Poder Judiciário exercer sindicabilidade sobre os fundamentos que levaram à desistência, mas apenas reconhecer o não cabimento da condenação em honorários sempre que a desistência for realizada nos termos da Lei n. 10.522/2002.
A controvérsia refere-se à condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo após o reconhecimento da procedência do pedido pela União.
A Lei n. 10.522/2002 estabelece, em seu art. 19, a dispensa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de "contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos", bem como a autoriza a "desistir de recursos já interpostos", nas matérias ali elencadas. Trata-se de situações em que o Estado reconhece a insubsistência da dívida objeto de cobrança.
O inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002 prevê, nas matérias tratadas nesse artigo, a possibilidade de a Fazenda Nacional não ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios quando reconhecer a procedência do pedido, ao ser citada para apresentar resposta, nos embargos à execução fiscal e nas exceções de pré executividade.
A leitura desses dispositivos evidencia que a norma tem caráter autorizativo, sendo dirigida à atuação profissional dos procuradores da Fazenda Nacional. Visa orientar a conduta da PGFN no reconhecimento da procedência do pedido ou na desistência da execução fiscal, quando a própria Administração Tributária reconhece a existência de fundamentos jurídicos relevantes para tanto - como nos casos em que a controvérsia versa acerca de tema objeto de parecer, vigente e aprovado, pela PGFN, ou esteja amparada em súmula ou parecer do Advogado-Geral da União favorável ao pleito do particular (incisos II e IV do art. 19 da Lei n. 10.522/2002).
O termo "nas matérias de que trata este artigo", presente no § 1º, deve ser compreendido à luz do conjunto normativo da lei, de modo que, sempre que houver desistência nos moldes da Lei n. 10.522/2002, haverá a exoneração da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios.
A eventual imposição de ônus à Fazenda Nacional, quando ela atua em hipóteses legitimamente autorizadas pela própria lei, poderia gerar efeito contrário ao pretendido pelo legislador, estimulando a litigância porque, a toda evidência, desistir não faria sentido.
Por fim, em se tratando de norma interna autorizativa que regula a atuação da PGFN, não cabe ao Poder Judiciário exercer sindicabilidade sobre os fundamentos que levaram à desistência, mas apenas reconhecer o não cabimento da condenação em honorários sempre que a desistência for realizada nos termos da Lei n. 10.522/2002.