O propósito recursal consiste em decidir se a concessão da gratuidade de justiça, requerida pela primeira vez em sede recursal, exige a comprovação do decréscimo patrimonial ou da redução da capacidade econômico-financeira do requerente.
De acordo com o art. 99, caput e § 1º, do CPC, "o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso", sendo que, "se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo".
A corroborar o texto legal, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a gratuidade da justiça pode ser solicitada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (AgInt nos EDcl no AREsp 1.064.017/SC, Quarta Turma, DJe de 20/5/2019; AgInt no AREsp 862.843/PR, Quarta Turma, DJe de 28/8/2017; e AgRg no Ag 979.812/SP, Quarta Turma, DJe de 5/11/2008).
Além disso, a legislação não impõe que o pedido superveniente de gratuidade, formulado após a primeira manifestação nos autos, venha acompanhado de provas da alteração da condição econômica do requerente. Portanto, a análise deve considerar a situação financeira no momento da solicitação, sendo irrelevante eventual variação patrimonial desde o início da demanda. Presentes os requisitos legais (insuficiência de recursos financeiros), o benefício será concedido; ausentes, será indeferido.
Situação diversa ocorre quando a benesse houver sido anteriormente negada ou concedida e fatos supervenientes tenham o condão de possibilitara sua revisão.
Apesar da possibilidade de requerer a gratuidade a qualquer momento, o benefício não retroage para alcançar encargos processuais anteriores ao pedido. Ou seja, o indivíduo que o pleitear em momento posterior não está desincumbido dos débitos anteriores ao deferimento da benesse, entre os quais se incluem os honorários advocatícios a que fora previamente condenado.
O propósito recursal consiste em decidir se a concessão da gratuidade de justiça, requerida pela primeira vez em sede recursal, exige a comprovação do decréscimo patrimonial ou da redução da capacidade econômico-financeira do requerente.
De acordo com o art. 99, caput e § 1º, do CPC, "o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso", sendo que, "se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo".
A corroborar o texto legal, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a gratuidade da justiça pode ser solicitada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (AgInt nos EDcl no AREsp 1.064.017/SC, Quarta Turma, DJe de 20/5/2019; AgInt no AREsp 862.843/PR, Quarta Turma, DJe de 28/8/2017; e AgRg no Ag 979.812/SP, Quarta Turma, DJe de 5/11/2008).
Além disso, a legislação não impõe que o pedido superveniente de gratuidade, formulado após a primeira manifestação nos autos, venha acompanhado de provas da alteração da condição econômica do requerente. Portanto, a análise deve considerar a situação financeira no momento da solicitação, sendo irrelevante eventual variação patrimonial desde o início da demanda. Presentes os requisitos legais (insuficiência de recursos financeiros), o benefício será concedido; ausentes, será indeferido.
Situação diversa ocorre quando a benesse houver sido anteriormente negada ou concedida e fatos supervenientes tenham o condão de possibilitara sua revisão.
Apesar da possibilidade de requerer a gratuidade a qualquer momento, o benefício não retroage para alcançar encargos processuais anteriores ao pedido. Ou seja, o indivíduo que o pleitear em momento posterior não está desincumbido dos débitos anteriores ao deferimento da benesse, entre os quais se incluem os honorários advocatícios a que fora previamente condenado.