REsp 2.093.929-MG

STJ Segunda Seção

Recurso Especial

Repetitivo

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REsp 2.105.326-SP

Relator: Antonio Carlos Ferreira

Julgamento: 05/06/2025

Publicação: 13/06/2025

Tese Jurídica Simplificada

I) A exceção à impenhorabilidade do bem de família, nos casos de execução de hipoteca (art. 3º, V, da Lei 8.009/1990), aplica-se apenas quando a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar.

II) Quanto ao ônus da prova:
a) Se o imóvel for dado em garantia por sócio da pessoa jurídica, presume-se a impenhorabilidade, cabendo ao credor provar que a dívida beneficiou a família;
b) Se os únicos sócios forem também os proprietários do imóvel, presume-se a penhorabilidade, e cabe a estes demonstrar que a dívida não favoreceu a entidade familiar.

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Tese Jurídica Oficial

I) A exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar;

II) Em relação ao ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar.

A questão em discussão consiste em saber se a penhora de imóvel residencial oferecido como garantia real, em favor de terceiros, pelo casal ou pela entidade familiar, exige comprovação de que o proveito se reverteu em favor da entidade familiar, e como se distribui o ônus da prova nas garantias prestadas em favor de sociedade na qual os proprietários do bem têm participação societária.

O bem de família previsto na Lei n. 8.009/1990 constitui forma de proteção do imóvel urbano ou rural destinado à moradia familiar, retirando-o da possibilidade de excussão juntamente com os demais bens que compõem o patrimônio do devedor. Trata-se, em verdade, de proteção cujo instituidor é o próprio Estado, criada por norma de ordem pública e instituída imediata e ex lege pelo simples fato de constituir o imóvel residência do grupo familiar.

No entanto, a Lei n. 8.009/1990 excepciona a regra da impenhorabilidade do bem de família na hipótese de execução hipotecária sobre o imóvel oferecido pelo casal ou entidade familiar: art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) V - para execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.

O dispositivo legal torna penhorável o imóvel destinado à moradia da família desde que o bem tenha sido oferecido à constituição de garantia hipotecária pelo casal ou pela entidade familiar.

O Superior Tribunal de Justiça, a fim de compatibilizar a manutenção da efetividade da garantia hipotecária e seu caráter com a necessária proteção à moradia erga omnes da família, ao interpretar a exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, orientou-se no sentido de que se cuida de hipótese de renúncia à proteção legal, mas restringe sua abrangência somente para aqueles casos em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar, avançando para distribuir o ônus da prova da seguinte forma: (i) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e (ii) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar.

Deve ser referido que a hipótese em que se justifica a exceção à impenhorabilidade se origina no oferecimento do bem imóvel em garantia hipotecária, comumente para o entabulamento de contrato de mútuo, de forma voluntária e formal, pelo devedor ou devedores.

A partir do contexto da existência da garantia hipotecária, constituída sobre o imóvel ofertado pelo devedor, as instituições financeiras concedem-lhe financiamentos, pautados na confiança legítima e na formalização da garantia.

Ao ofertar o bem para a constituição da garantia hipotecária, a atitude posterior dos próprios devedores tendente a excluir o bem da responsabilidade patrimonial revela comportamento contraditório. O nemo potest venire contra factum proprium tem por efeito impedir o exercício do comportamento em contradição com a conduta anteriormente praticada, com fundamento no princípio da boa-fé e da confiança legítima, sendo categorizado como forma de exercício inadmissível de um direito. Nessa concepção, consubstancia-se em forma de limite ao exercício de um direito subjetivo propriamente dito ou potestativo, ou, mais propriamente, à defesa do bem oferecido em garantia.

Desta forma, fixam-se as seguintes teses: I) a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar; II) em relação ao ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar.

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