REsp 2.183.131-SP

STJ Terceira Turma

Recurso Especial

Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva

Julgamento: 18/03/2025

Publicação: 24/03/2025

Tese Jurídica Simplificada

A administradora de consórcio não é obrigada a registrar, em seus assentamentos, a pedido do cessionário, a cessão de direitos creditórios relativa a cota de consórcio cancelada.

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Tese Jurídica Oficial

A administradora de consórcio não é obrigada a efetuar o registro, em seus assentamentos, a pedido do cessionário, de cessão de direitos creditórios inerente à cota de consórcio cancelada.

A controvérsia resume-se em definir se a administradora de consórcio é obrigada a efetuar o registro, em seus assentamentos, a pedido do cessionário, de cessão de direitos creditórios inerente à cota de consórcio cancelada.

Hipótese na qual não se questiona, propriamente, a validade e eficácia da cessão de crédito, mas apenas o dever de anotação e registro do negócio jurídico celebrado pelo consorciado com um terceiro, e a pedido deste, nos assentamentos cadastrais da administradora de consórcio.

Não há, nem na Lei n. 11.795/2008 nem nas normas editadas pelo órgão regulador e fiscalizador (Resolução BCB n. 285/2023), nenhuma disposição obrigando a administradora de consórcio a efetuar o registro da cessão de direitos creditórios, a pedido do cessionário, com o qual aquela não mantém nenhum vínculo obrigacional.

Ao efetuar a aquisição de direitos creditórios inerentes a cotas de consórcios canceladas, notadamente diante da existência de previsão legal e contratual específica exigindo a prévia anuência da administradora, deve o cessionário assumir os riscos de sua atividade, não podendo impor à administradora de consórcios obrigações que ela só tem para com o próprio consorciado.

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