Trata-se de controvérsia acerca da competência para o licenciamento ambiental da atividade de queima da palha de cana-de-açucar.
No Tribunal de origem, entendeu-se que competiria ao órgão estadual o licenciamento ambiental.
Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ é o de que a prática em questão produz efeitos danosos, os quais não se restringem ao local em que ocorre a queimada, o que caracteriza as consequências danosas geradas como transfronteiriças.
Assim, diante dos efeitos transfronteiriços do dano ambiental, deve ser acolhido o entendimento de que os impactos causados pela queima da palha de cana-de-açúcar não se restringem à unidade federativa estadual.
Nesse sentido, como "o efeito danoso dessa queima controlada abrange mais de um Estado, razão pela qual a competência para o licenciamento da atividade em questão é do Ibama" (REsp n. 1.386.006/PR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 26/8/2020).
Assim, compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), a realização do procedimento licenciador.
Trata-se de controvérsia acerca da competência para o licenciamento ambiental da atividade de queima da palha de cana-de-açucar.
No Tribunal de origem, entendeu-se que competiria ao órgão estadual o licenciamento ambiental.
Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ é o de que a prática em questão produz efeitos danosos, os quais não se restringem ao local em que ocorre a queimada, o que caracteriza as consequências danosas geradas como transfronteiriças.
Assim, diante dos efeitos transfronteiriços do dano ambiental, deve ser acolhido o entendimento de que os impactos causados pela queima da palha de cana-de-açúcar não se restringem à unidade federativa estadual.
Nesse sentido, como "o efeito danoso dessa queima controlada abrange mais de um Estado, razão pela qual a competência para o licenciamento da atividade em questão é do Ibama" (REsp n. 1.386.006/PR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 26/8/2020).
Assim, compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), a realização do procedimento licenciador.