A questão consiste em saber se a técnica do art. 942 do Código de Processo Civil (CPC) deve ser aplicada quando o julgamento não unânime for favorável ao adolescente submetido ao procedimento infracional, considerando que no sistema processual penal brasileiro não cabem embargos infringentes e de nulidade para alterar decisão não unânime que seja favorável ao maior imputável.
Inicialmente, destaca-se que o art. 942 do CPC prevê a ampliação do julgamento colegiado sempre que o resultado da votação não for unânime. Nesse contexto, importa observar que, no âmbito penal, especificamente no que concerne aos maiores imputáveis, o art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP), admite expressamente a possibilidade de ampliação do colegiado mediante embargos infringentes e de nulidade apenas nos julgamentos em segunda instância que resultarem em decisão, por maioria, desfavorável ao réu.
Seria logicamente incompatível, portanto, e mesmo constitucionalmente inadmissível, negar semelhante garantia processual aos adolescentes submetidos ao procedimento infracional, cuja vulnerabilidade e especial proteção são constitucionalmente reforçadas (art. 227 da Constituição Federal e arts. 100 e 106 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA). Tratar-se-ia de clara violação ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal), pois significaria atribuir tratamento processual mais gravoso e menos protetivo justamente aos sujeitos que merecem, em razão de sua condição peculiar de desenvolvimento, uma proteção diferenciada e prioritária.
Nesse sentido, destaca-se ainda o princípio da proteção integral, que exige interpretação extensiva e protetiva em todas as matérias relativas à infância e juventude. Negar a aplicação do art. 942 do CPC nestes casos específicos, especialmente quando o julgamento ampliado implicar agravamento ou imposição de medida socioeducativa mais severa, representaria contradição à sistemática protetiva constitucionalmente estabelecida.
Cabe ainda ressaltar que não há contradição entre este entendimento e a regra prevista nos arts. 152 e 198, ambos do ECA, que estabelece a aplicação subsidiária do CPC aos procedimentos de infância e juventude. Ao contrário, reforça justamente a intenção normativa de preencher lacunas e assegurar maior proteção e justiça no julgamento dos adolescentes.
Dessa forma, a aplicação analógica e subsidiária do art. 942 do CPC aos procedimentos infracionais deve garantir o julgamento ampliado apenas em hipóteses de divergências que sejam desfavoráveis ao adolescente.
Tal adaptação é necessária para assegurar tratamento isonômico e justo, evitando-se, inadmissivelmente, que os adolescentes sejam submetidos a condições processuais mais rigorosas que aquelas asseguradas aos maiores imputáveis.
A questão consiste em saber se a técnica do art. 942 do Código de Processo Civil (CPC) deve ser aplicada quando o julgamento não unânime for favorável ao adolescente submetido ao procedimento infracional, considerando que no sistema processual penal brasileiro não cabem embargos infringentes e de nulidade para alterar decisão não unânime que seja favorável ao maior imputável.
Inicialmente, destaca-se que o art. 942 do CPC prevê a ampliação do julgamento colegiado sempre que o resultado da votação não for unânime. Nesse contexto, importa observar que, no âmbito penal, especificamente no que concerne aos maiores imputáveis, o art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP), admite expressamente a possibilidade de ampliação do colegiado mediante embargos infringentes e de nulidade apenas nos julgamentos em segunda instância que resultarem em decisão, por maioria, desfavorável ao réu.
Seria logicamente incompatível, portanto, e mesmo constitucionalmente inadmissível, negar semelhante garantia processual aos adolescentes submetidos ao procedimento infracional, cuja vulnerabilidade e especial proteção são constitucionalmente reforçadas (art. 227 da Constituição Federal e arts. 100 e 106 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA). Tratar-se-ia de clara violação ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal), pois significaria atribuir tratamento processual mais gravoso e menos protetivo justamente aos sujeitos que merecem, em razão de sua condição peculiar de desenvolvimento, uma proteção diferenciada e prioritária.
Nesse sentido, destaca-se ainda o princípio da proteção integral, que exige interpretação extensiva e protetiva em todas as matérias relativas à infância e juventude. Negar a aplicação do art. 942 do CPC nestes casos específicos, especialmente quando o julgamento ampliado implicar agravamento ou imposição de medida socioeducativa mais severa, representaria contradição à sistemática protetiva constitucionalmente estabelecida.
Cabe ainda ressaltar que não há contradição entre este entendimento e a regra prevista nos arts. 152 e 198, ambos do ECA, que estabelece a aplicação subsidiária do CPC aos procedimentos de infância e juventude. Ao contrário, reforça justamente a intenção normativa de preencher lacunas e assegurar maior proteção e justiça no julgamento dos adolescentes.
Dessa forma, a aplicação analógica e subsidiária do art. 942 do CPC aos procedimentos infracionais deve garantir o julgamento ampliado apenas em hipóteses de divergências que sejam desfavoráveis ao adolescente.
Tal adaptação é necessária para assegurar tratamento isonômico e justo, evitando-se, inadmissivelmente, que os adolescentes sejam submetidos a condições processuais mais rigorosas que aquelas asseguradas aos maiores imputáveis.