A presente controvérsia consiste em decidir se: (I) é obrigatória a intervenção da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) em ação de adoção de criança indígena; e (II) se sim, qual o Juízo competente para o processamento de ação de adoção de criança indígena.
Trata-se, na origem, de ação de adoção intuitu personae com pedido de tutela de urgência objetivando a adoção de criança indígena promovida por pessoa também indígena que cuida da referida criança desde o seu nascimento, pois convive em união estável com a genitora da infante.
Inicialmente ajuizada na Justiça Estadual do Pará, houve declínio de competência para a Justiça Federal fundamentado na necessidade de intervenção da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI, ante a previsão dos artigos 109, I, da Constituição Federal; e 28, § 6º, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Tem-se que o ECA, em seu art. 28, § 6º, III, determina que, na hipótese de procedimento de guarda, tutela ou adoção de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é obrigatória a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável por política indigenista e de antropólogos perante a equipe multidisciplinar que acompanhará o procedimento.
Trata-se de determinação que busca respeitar a identidade social e cultural tanto das crianças e adolescentes indígenas quanto daquelas cujos pais sejam de origem indígena. Assim, seus costumes e tradições devem ser considerados no procedimento de colocação em família substituta, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pelo ECA e pela CF (art. 28, § 6º, I).
Destarte, a obrigatoriedade da intervenção da FUNAI, pois, não deve ser vista como formalismo processual exacerbado, mas, ao revés, é mecanismo que legitima o processo adotivo de criança e adolescente oriundos de família indígena. Assim, maiores serão as chances de resguardar o melhor interesse da criança e do adolescente de origem indígena, de modo que a inobservância da regra que determina a participação da FUNAI no processo de adoção traz consigo a presunção de efetivo prejuízo, que somente se pode afastar em hipóteses excepcionalíssimas.
Visto isso, verificada a obrigatoriedade de intervenção da FUNAI em processos de guarda, tutela ou adoção de criança e adolescente de origem indígena, busca-se analisar se essa intervenção atrai, por si só, a competência da Justiça Federal.
A competência da Justiça Federal está prevista nos incisos I a XI do art. 109 da CF. O inciso I do referido dispositivo determina que serão julgadas pela Justiça Federal "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". Por sua vez, o inciso XI determina que compete aos juízes federais processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas.
No que concerne à temática aqui analisada, conclui-se que será de competência da Justiça Federal o julgamento de demandas em que (I) autarquias federais sejam autoras, rés, assistentes ou oponentes; bem como se (II) a ação tratar de disputa de direitos indígenas.
Ainda, observa-se que, nos termos da Súmula 150/STJ, é a Justiça Federal quem deve decidir se há interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo.
Por tudo isso, tem-se que a presença da FUNAI no processo não atrai, necessariamente, a competência da Justiça Federal.
A participação da FUNAI em demandas de adoção visa auxiliar o Poder Judiciário na colocação de crianças e adolescentes de origem indígena em família substituta, compreendendo seus costumes e tradições.
Na ação de adoção de criança indígena, portanto, a FUNAI não exerce direito próprio, não figurando como autora, ré, assistente ou oponente. Trata-se, em verdade, de atuação consultiva perante a equipe multidisciplinar que acompanhará a demanda (art. 28, § 6º, ECA).
Ademais, a ação de adoção de criança indígena não tem como escopo a disputa de direitos indígenas (como definidos no art. 231, CF), mas, sim, o resguardo da integridade psicofísica da criança ou adolescente de origem indígena, a fim de que possam ser colocados em família substituta capaz de acolhê-los com carinho e respeito necessários ao seu livre desenvolvimento, respeitando sua etnia.
Portanto, o fato de a criança ou o adolescente adotandos pertencerem a etnia indígena não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal para o processamento da ação de adoção.
Com efeito, o procedimento de adoção diz respeito a direito privado, uma vez se tratar de interesse particular de criança ou adolescente, ainda que de origem indígena, não sendo devida a aplicação da competência prevista no art. 109, I e XI, da CF.
É de se reconhecer que a Vara da Infância e Juventude apresenta maiores e melhores condições de acompanhar procedimento de adoção de crianças e adolescentes de origem indígena, porquanto conta com equipe interprofissional ou multidisciplinar especializada para acompanhar demandas dessa espécie.
Assim, é do melhor interesse de crianças e adolescentes indígenas a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações de adoção, uma vez que a Vara da Infância e Juventude terá maiores e melhores condições de acompanhar o procedimento, contando com equipe técnica qualificada e especializada.
Nesse contexto, a intervenção da FUNAI em tais situações, ainda que obrigatória, não atrai a competência automática da Justiça Federal.
A presente controvérsia consiste em decidir se: (I) é obrigatória a intervenção da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) em ação de adoção de criança indígena; e (II) se sim, qual o Juízo competente para o processamento de ação de adoção de criança indígena.
Trata-se, na origem, de ação de adoção intuitu personae com pedido de tutela de urgência objetivando a adoção de criança indígena promovida por pessoa também indígena que cuida da referida criança desde o seu nascimento, pois convive em união estável com a genitora da infante.
Inicialmente ajuizada na Justiça Estadual do Pará, houve declínio de competência para a Justiça Federal fundamentado na necessidade de intervenção da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI, ante a previsão dos artigos 109, I, da Constituição Federal; e 28, § 6º, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Tem-se que o ECA, em seu art. 28, § 6º, III, determina que, na hipótese de procedimento de guarda, tutela ou adoção de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é obrigatória a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável por política indigenista e de antropólogos perante a equipe multidisciplinar que acompanhará o procedimento.
Trata-se de determinação que busca respeitar a identidade social e cultural tanto das crianças e adolescentes indígenas quanto daquelas cujos pais sejam de origem indígena. Assim, seus costumes e tradições devem ser considerados no procedimento de colocação em família substituta, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pelo ECA e pela CF (art. 28, § 6º, I).
Destarte, a obrigatoriedade da intervenção da FUNAI, pois, não deve ser vista como formalismo processual exacerbado, mas, ao revés, é mecanismo que legitima o processo adotivo de criança e adolescente oriundos de família indígena. Assim, maiores serão as chances de resguardar o melhor interesse da criança e do adolescente de origem indígena, de modo que a inobservância da regra que determina a participação da FUNAI no processo de adoção traz consigo a presunção de efetivo prejuízo, que somente se pode afastar em hipóteses excepcionalíssimas.
Visto isso, verificada a obrigatoriedade de intervenção da FUNAI em processos de guarda, tutela ou adoção de criança e adolescente de origem indígena, busca-se analisar se essa intervenção atrai, por si só, a competência da Justiça Federal.
A competência da Justiça Federal está prevista nos incisos I a XI do art. 109 da CF. O inciso I do referido dispositivo determina que serão julgadas pela Justiça Federal "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". Por sua vez, o inciso XI determina que compete aos juízes federais processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas.
No que concerne à temática aqui analisada, conclui-se que será de competência da Justiça Federal o julgamento de demandas em que (I) autarquias federais sejam autoras, rés, assistentes ou oponentes; bem como se (II) a ação tratar de disputa de direitos indígenas.
Ainda, observa-se que, nos termos da Súmula 150/STJ, é a Justiça Federal quem deve decidir se há interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo.
Por tudo isso, tem-se que a presença da FUNAI no processo não atrai, necessariamente, a competência da Justiça Federal.
A participação da FUNAI em demandas de adoção visa auxiliar o Poder Judiciário na colocação de crianças e adolescentes de origem indígena em família substituta, compreendendo seus costumes e tradições.
Na ação de adoção de criança indígena, portanto, a FUNAI não exerce direito próprio, não figurando como autora, ré, assistente ou oponente. Trata-se, em verdade, de atuação consultiva perante a equipe multidisciplinar que acompanhará a demanda (art. 28, § 6º, ECA).
Ademais, a ação de adoção de criança indígena não tem como escopo a disputa de direitos indígenas (como definidos no art. 231, CF), mas, sim, o resguardo da integridade psicofísica da criança ou adolescente de origem indígena, a fim de que possam ser colocados em família substituta capaz de acolhê-los com carinho e respeito necessários ao seu livre desenvolvimento, respeitando sua etnia.
Portanto, o fato de a criança ou o adolescente adotandos pertencerem a etnia indígena não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal para o processamento da ação de adoção.
Com efeito, o procedimento de adoção diz respeito a direito privado, uma vez se tratar de interesse particular de criança ou adolescente, ainda que de origem indígena, não sendo devida a aplicação da competência prevista no art. 109, I e XI, da CF.
É de se reconhecer que a Vara da Infância e Juventude apresenta maiores e melhores condições de acompanhar procedimento de adoção de crianças e adolescentes de origem indígena, porquanto conta com equipe interprofissional ou multidisciplinar especializada para acompanhar demandas dessa espécie.
Assim, é do melhor interesse de crianças e adolescentes indígenas a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações de adoção, uma vez que a Vara da Infância e Juventude terá maiores e melhores condições de acompanhar o procedimento, contando com equipe técnica qualificada e especializada.
Nesse contexto, a intervenção da FUNAI em tais situações, ainda que obrigatória, não atrai a competência automática da Justiça Federal.