Trata-se a discussão acerca do reconhecimento do benefício fiscal de isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de veículo novo por pessoa com deficiência visual (visão monocular).
No ponto, a Lei n. 8.989/1995 dispõe sobre a isenção do IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoa com deficiência. No seu art. 1º, IV (com a redação dada pela Lei n. 14.287/2021), a referida lei estabelece a isenção do IPI para pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista.
De início, importa registrar que a administração tributária encontra-se vinculada ao princípio da legalidade, devendo a sua atuação se dar nos limites do que a lei determina. Considerando essa premissa, a análise para a concessão do benefício fiscal de isenção do IPI deve ocorrer de acordo com as disposições estabelecidas em lei, especialmente a Lei n. 8.989/1995, não sendo legítima, portanto, a exigência de qualquer condição não prevista em lei.
A controvérsia trazida à análise do Superior Tribunal de Justiça tem origem no entendimento do acórdão recorrido de que o fato de o contribuinte ser habilitado para dirigir automóveis de passeio, sem qualquer restrição na Carteira Nacional de Habilitação - CNH, seria impeditivo para a concessão do benefício pretendido, o que demonstraria a ausência de deficiência severa ou profunda e a inexistência de barreira para participação na sociedade.
Ocorre que a Lei n. 8.989/1995 não faz qualquer exigência de restrição em relação à CNH daquele que pleiteia a isenção do IPI, bastando, para a concessão do benefício, a demonstração do quadro de deficiência, nos termos da lei.
Desse modo, cabe afastar a interpretação dada pelo acórdão recorrido, a qual não encontra amparo na legislação, uma vez que não há qualquer exigência de restrição na CNH como condição para o reconhecimento da isenção do IPI.
Trata-se a discussão acerca do reconhecimento do benefício fiscal de isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de veículo novo por pessoa com deficiência visual (visão monocular).
No ponto, a Lei n. 8.989/1995 dispõe sobre a isenção do IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoa com deficiência. No seu art. 1º, IV (com a redação dada pela Lei n. 14.287/2021), a referida lei estabelece a isenção do IPI para pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista.
De início, importa registrar que a administração tributária encontra-se vinculada ao princípio da legalidade, devendo a sua atuação se dar nos limites do que a lei determina. Considerando essa premissa, a análise para a concessão do benefício fiscal de isenção do IPI deve ocorrer de acordo com as disposições estabelecidas em lei, especialmente a Lei n. 8.989/1995, não sendo legítima, portanto, a exigência de qualquer condição não prevista em lei.
A controvérsia trazida à análise do Superior Tribunal de Justiça tem origem no entendimento do acórdão recorrido de que o fato de o contribuinte ser habilitado para dirigir automóveis de passeio, sem qualquer restrição na Carteira Nacional de Habilitação - CNH, seria impeditivo para a concessão do benefício pretendido, o que demonstraria a ausência de deficiência severa ou profunda e a inexistência de barreira para participação na sociedade.
Ocorre que a Lei n. 8.989/1995 não faz qualquer exigência de restrição em relação à CNH daquele que pleiteia a isenção do IPI, bastando, para a concessão do benefício, a demonstração do quadro de deficiência, nos termos da lei.
Desse modo, cabe afastar a interpretação dada pelo acórdão recorrido, a qual não encontra amparo na legislação, uma vez que não há qualquer exigência de restrição na CNH como condição para o reconhecimento da isenção do IPI.