> < Informativos > Informativo 845 - STJ > AgRg no AREsp 2.786.049-SP

STJ - Quinta Turma

AgRg no AREsp 2.786.049-SP

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Relator: Messod Azulay Neto

Julgamento: 20/03/2025

Publicação: 26/03/2025

Você não completou esse conteúdo
Marcar como completo
Favoritar
Imprimir em PDF

STJ - Quinta Turma

AgRg no AREsp 2.786.049-SP

Tese Jurídica

O Ministério Público possui legitimidade para interpor embargos infringentes no âmbito do Código de Processo Penal Militar.

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Resumo Oficial

A controvérsia versa em definir se o Ministério Público possui legitimidade para interpor embargos infringentes no âmbito do Código de Processo Penal Militar, à luz de seu art. 538.

A questão suscitada refere-se à interpretação do art. 538 do CPPM, que estabelece: "caberão embargos de nulidade e infringentes do julgado, quando não for unânime a decisão proferida em recurso em sentido estrito, apelação ou revisão criminal".

Diferentemente do que ocorre no processo penal comum, em que o art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal prevê expressamente que os embargos infringentes são reservados "ao réu", o dispositivo do CPPM não contém restrição quanto à legitimidade para a sua interposição, permitindo sua utilização por qualquer das partes, inclusive pelo Ministério Público.

Logo, a ausência de restrição expressa no CPPM e a autonomia da legislação processual penal militar afastam a aplicação subsidiária do CPP no ponto, não havendo falar em ilegitimidade do órgão acusatório para a interposição dos embargos infringentes no caso concreto.

Por fim, o princípio da paridade de armas, essencial ao processo penal contemporâneo, corrobora a interpretação de que ambas as partes podem se utilizar dos meios recursais previstos na legislação, desde que não haja vedação legal expressa.

Encontrou um erro?

Onde Aparece?

Conteúdo Relacionado