A questão em discussão consiste em saber se a ausência do nome do magistrado em decisão proferida em processo eletrônico caracteriza nulidade processual.
A Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, prevê, no parágrafo único do art. 8º, que todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.
No caso, a ação cautelar de interceptação telefônica tramitou integralmente na instância de origem em meio eletrônico, de modo que o impulsionamento do feito pressupõe que as decisões sejam proferidas mediante assinatura eletrônica do Juiz de primeiro grau.
A decisão questionada foi assinada digitalmente e consta regularmente nos autos, inexistindo indícios de invalidade do ato processual. Isso porque a assinatura digital é suficiente para validar decisões judiciais em processos eletrônicos, conforme estabelecido na Lei n. 11.419/2006.
Ademais, embora a defesa alegue que não teria visualizado no sistema eletrônico a assinatura do magistrado, é possível verificar, na sequência, a existência de Alvará de Quebra de Sigilo Telefônico, firmado com assinatura física do Juiz de Direito, de modo que a referida decisão, ainda que não tivesse sido, por lapso, assinada - o que seria impossível, por se tratar de processo eletrônico -, considera-se posteriormente convalidada.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência do nome do magistrado em decisão proferida em processo eletrônico caracteriza nulidade processual.
A Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, prevê, no parágrafo único do art. 8º, que todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.
No caso, a ação cautelar de interceptação telefônica tramitou integralmente na instância de origem em meio eletrônico, de modo que o impulsionamento do feito pressupõe que as decisões sejam proferidas mediante assinatura eletrônica do Juiz de primeiro grau.
A decisão questionada foi assinada digitalmente e consta regularmente nos autos, inexistindo indícios de invalidade do ato processual. Isso porque a assinatura digital é suficiente para validar decisões judiciais em processos eletrônicos, conforme estabelecido na Lei n. 11.419/2006.
Ademais, embora a defesa alegue que não teria visualizado no sistema eletrônico a assinatura do magistrado, é possível verificar, na sequência, a existência de Alvará de Quebra de Sigilo Telefônico, firmado com assinatura física do Juiz de Direito, de modo que a referida decisão, ainda que não tivesse sido, por lapso, assinada - o que seria impossível, por se tratar de processo eletrônico -, considera-se posteriormente convalidada.