STJ - Sexta Turma

AgRg no RHC 177.305-SE

Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus

Relator: Sebastião Reis Júnior

Julgamento: 05/03/2025

Publicação: 11/03/2025

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STJ - Sexta Turma

AgRg no RHC 177.305-SE

Tese Jurídica Simplificada

Uma decisão judicial proferida em processo eletrônico continua válida mesmo que o nome do juiz não apareça no texto, porque a assinatura digital do magistrado já prova que a decisão é autêntica e oficial.

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Tese Jurídica Oficial

O fato de não constar o nome do magistrado no corpo de decisão proferida em processo eletrônico não a torna nula por falta de autenticidade, tendo em vista que a própria assinatura digital já é suficiente para considerá-la válida.

Resumo Oficial

A questão em discussão consiste em saber se a ausência do nome do magistrado em decisão proferida em processo eletrônico caracteriza nulidade processual.

A Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, prevê, no parágrafo único do art. 8º, que todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.

No caso, a ação cautelar de interceptação telefônica tramitou integralmente na instância de origem em meio eletrônico, de modo que o impulsionamento do feito pressupõe que as decisões sejam proferidas mediante assinatura eletrônica do Juiz de primeiro grau.

A decisão questionada foi assinada digitalmente e consta regularmente nos autos, inexistindo indícios de invalidade do ato processual. Isso porque a assinatura digital é suficiente para validar decisões judiciais em processos eletrônicos, conforme estabelecido na Lei n. 11.419/2006.

Ademais, embora a defesa alegue que não teria visualizado no sistema eletrônico a assinatura do magistrado, é possível verificar, na sequência, a existência de Alvará de Quebra de Sigilo Telefônico, firmado com assinatura física do Juiz de Direito, de modo que a referida decisão, ainda que não tivesse sido, por lapso, assinada - o que seria impossível, por se tratar de processo eletrônico -, considera-se posteriormente convalidada.

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