O Tribunal de origem entendeu que a ausência de degravação completa da sentença configura nulidade absoluta, por violação ao princípio da publicidade e ao art. 388 do CPP.
Contudo, a Terceira Seção do STJ já assentou o posicionamento de que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra", de maneira que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral" (HC 462.253/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 4/2/2019).
Prevaleceu o entendimento de que a nova redação do art. 405, § 2°, do Código de Processo Penal, que consagra o princípio da celeridade, simplificação e economia dos atos processuais, bem como o princípio da oralidade, é aplicável tanto ao registro audiovisual de prova oral, quanto ao de debates orais e de sentença prolatada em audiência.
Ademais, ressalte-se que a ausência de degravação integral não causa, por si só, nulidade absoluta, devendo ser demonstrado o prejuízo concreto à defesa, o que não ocorreu no caso.
Desse modo, é de se reconhecer a validade da sentença proferida oralmente e registrada em meio audiovisual, cuja transcrição da dosimetria e do dispositivo constou da ata de audiência.
O Tribunal de origem entendeu que a ausência de degravação completa da sentença configura nulidade absoluta, por violação ao princípio da publicidade e ao art. 388 do CPP.
Contudo, a Terceira Seção do STJ já assentou o posicionamento de que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra", de maneira que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral" (HC 462.253/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 4/2/2019).
Prevaleceu o entendimento de que a nova redação do art. 405, § 2°, do Código de Processo Penal, que consagra o princípio da celeridade, simplificação e economia dos atos processuais, bem como o princípio da oralidade, é aplicável tanto ao registro audiovisual de prova oral, quanto ao de debates orais e de sentença prolatada em audiência.
Ademais, ressalte-se que a ausência de degravação integral não causa, por si só, nulidade absoluta, devendo ser demonstrado o prejuízo concreto à defesa, o que não ocorreu no caso.
Desse modo, é de se reconhecer a validade da sentença proferida oralmente e registrada em meio audiovisual, cuja transcrição da dosimetria e do dispositivo constou da ata de audiência.