STJ - Segunda Seção
EREsp 1.711.942-RS
Embargos de Divergência em Recurso Especial
Relator: João Otávio de Noronha
Julgamento: 12/02/2025
Publicação: 18/02/2025
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STJ - Segunda Seção
EREsp 1.711.942-RS
Tese Jurídica Simplificada
Para fins de aplicação da Súmula nº 343 do STF, o momento de pacificação da jurisprudência a ser considerado é o da publicação da decisão que se busca rescindir, e não a data em que essa decisão transitou em julgado.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
O momento a ser considerado como de pacificação jurisprudencial, para efeito de incidência da Súmula n. 343 do STF, é o da publicação da decisão rescindenda, não o de seu trânsito em julgado.
Cinge-se a controvérsia em saber se é cabível ação rescisória para rescindir decisão que adotou entendimento contrário à jurisprudência pacificada posteriormente ao julgado rescisório, considerando a Súmula n. 343 doSTF.
Segundo a súmula n. 343 do STF, "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
A violação de literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do direito em tese. A pacificação da jurisprudência em sentido contrário e em momento posterior à prolação do acórdão rescindendo não afasta a incidência da Súmula n. 343 do STF (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.223.699/RS).
O momento a ser considerado como de pacificação jurisprudencial, para efeito de incidência da Súmula n. 343 do STF, é o da publicação da decisão rescindenda, não o de seu trânsito em julgado.
Tal entendimento visa preservar a segurança jurídica, que ficaria comprometida com a possibilidade de que a coisa julgada pudesse sempre ser rescindida com as alterações de entendimento dos tribunais sobre questões de direito.