É possível a liberação antecipada do pecúlio no montante adequado à aquisição de produtos de higiene pessoal pelo apenado, desde que inexistam outros descontos pendentes, observada a ordem de preferência prevista no § 1º do art. 29 da LEP, e o produto solicitado não seja fornecido regularmente pelo estabelecimento prisional.
Da leitura do art. 29, §§ 1º e 2º, da LEP, fica evidente que o pecúlio corresponde ao valor que sobra do produto do trabalho remunerado prestado pelo apenado - após os descontos autorizados na mesma norma -, valor esse que será aplicado em poupança e revertido ao preso quando posto em liberdade.
Segundo a doutrina, realizados os descontos previstos no art. 29, § 1º, da LEP, o restante do dinheiro arrecadado destina-se à formação de um pecúlio, a ser utilizado quando deixar o cárcere. Excepcionalmente, pode o sentenciado fazer uso do referido pecúlio antes de ser solto; porém, há de ser por um motivo relevante, a critério do juiz das execuções.
Com efeito, se o apenado solicitar o levantamento do pecúlio para fins de atendimento de alguma das despesas previstas no § 1º da norma em comento, incumbe ao Juízo da execução avaliar se a justificativa apresentada se enquadra em alguma das hipóteses de desconto e, em caso positivo, autorizar o levantamento no valor pertinente, observando a ordem de preferência preconizada na lei.
No caso, a justificativa apresentada pelo reeducando - aquisição de materiais de higiene - enquadra-se no que se convencionou denominar em lei como pequenas despesas pessoais (art. 29, § 1º, c, da LEP), de modo que não se vislumbra justificativa razoável para o indeferimento do levantamento em valor adequado para esse fim.
Ora, é consabido que a estrutura carcerária no País é demasiadamente precária, convicção essa reforçada pelo reconhecimento por parte do Supremo Tribunal Federal (ADPF n. 347/DF) da existência de um estado de coisas inconstitucional nessa matéria, de modo que beira a alienação a presunção de que ente estatal esteja efetivamente arcando com todas as despesas básicas de higiene do preso, sendo razoável presumir exatamente o inverso.
Logo, mostra-se viável o levantamento do pecúlio no montante adequado para o fim almejado, ressaltando-se, no entanto, que esse levantamento somente pode ocorrer se inexistirem outros descontos pendentes (art. 29, § 1º, a e b, da LEP), de modo a obedecer à ordem de preferência preconizada em lei, incumbindo ao Juízo fixar o valor necessário para aquisição dos produtos de higiene indicados, sem prejuízo da possibilidade de indeferir o pedido, caso constatado concretamente, ou seja, mediante informação do estabelecimento prisional, que o produto de higiene solicitado pelo apenado já lhe é fornecido regularmente.
Da leitura do art. 29, §§ 1º e 2º, da LEP, fica evidente que o pecúlio corresponde ao valor que sobra do produto do trabalho remunerado prestado pelo apenado - após os descontos autorizados na mesma norma -, valor esse que será aplicado em poupança e revertido ao preso quando posto em liberdade.
Segundo a doutrina, realizados os descontos previstos no art. 29, § 1º, da LEP, o restante do dinheiro arrecadado destina-se à formação de um pecúlio, a ser utilizado quando deixar o cárcere. Excepcionalmente, pode o sentenciado fazer uso do referido pecúlio antes de ser solto; porém, há de ser por um motivo relevante, a critério do juiz das execuções.
Com efeito, se o apenado solicitar o levantamento do pecúlio para fins de atendimento de alguma das despesas previstas no § 1º da norma em comento, incumbe ao Juízo da execução avaliar se a justificativa apresentada se enquadra em alguma das hipóteses de desconto e, em caso positivo, autorizar o levantamento no valor pertinente, observando a ordem de preferência preconizada na lei.
No caso, a justificativa apresentada pelo reeducando - aquisição de materiais de higiene - enquadra-se no que se convencionou denominar em lei como pequenas despesas pessoais (art. 29, § 1º, c, da LEP), de modo que não se vislumbra justificativa razoável para o indeferimento do levantamento em valor adequado para esse fim.
Ora, é consabido que a estrutura carcerária no País é demasiadamente precária, convicção essa reforçada pelo reconhecimento por parte do Supremo Tribunal Federal (ADPF n. 347/DF) da existência de um estado de coisas inconstitucional nessa matéria, de modo que beira a alienação a presunção de que ente estatal esteja efetivamente arcando com todas as despesas básicas de higiene do preso, sendo razoável presumir exatamente o inverso.
Logo, mostra-se viável o levantamento do pecúlio no montante adequado para o fim almejado, ressaltando-se, no entanto, que esse levantamento somente pode ocorrer se inexistirem outros descontos pendentes (art. 29, § 1º, a e b, da LEP), de modo a obedecer à ordem de preferência preconizada em lei, incumbindo ao Juízo fixar o valor necessário para aquisição dos produtos de higiene indicados, sem prejuízo da possibilidade de indeferir o pedido, caso constatado concretamente, ou seja, mediante informação do estabelecimento prisional, que o produto de higiene solicitado pelo apenado já lhe é fornecido regularmente.