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STJ - Segunda Turma

REsp 1.898.029-RJ

Recurso Especial

Relator: Afrânio Vilela

Julgamento: 17/09/2024

Publicação: 24/09/2024

STJ - Segunda Turma

REsp 1.898.029-RJ

Tese Jurídica Simplificada

No caso de ocupação irregular de bem da União, o particular deve indenizar o ente federal, mesmo que tenha agido de boa-fé ou tenha recebido autorização de quem não possui poderes para tanto.

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Tese Jurídica Oficial

Constatada a existência de ocupação irregular de bem da União, é devida a indenização prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei n. 9.636/1998, pela posse ou ocupação ilícita, abrangendo o período entre a data do ajuizamento da ação e a efetiva desocupação da área e independentemente da comprovação de boa-fé do particular, inclusive quando a autorização de uso for outorgada por quem não detém poderes para tanto.

Resumo Oficial

Cinge-se a controvérsia acerca dos requisitos para a condenação ao pagamento da indenização prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei n. 9.636/1998, que trata acerca da indenização em razão de posse ou ocupação ilícita de imóvel da União.

Observa-se que o parágrafo único do referido dispositivo não estabelece qualquer condicionante relativa à presença de má-fé do ocupante irregular do bem público.

Assim sendo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que "cumpre a quem ocupou irregularmente pagar a indenização prevista no parágrafo único do art. 10 da Lei 9.636/1998, independentemente se agiu ou não de boa-fé" (AgInt no REsp n. 2.108.652/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024).

Em se tratando de bens públicos de uso comum do povo pertencentes à União, são irrelevantes a existência de alvará da Administração Pública Municipal e eventual pagamento de taxa municipal. É devida a indenização pela posse ou ocupação ilícita, pois o fundamento para a indenização deriva tão só da causa objetiva de a União ser a proprietária do bem, e o ocupante ilegal não. (REsp n. 1.730.402/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 12/3/2019).

Por fim, o termo inicial da indenização deve corresponder à data em que o ente federal notificou o particular acerca da ilegalidade da ocupação ou do ajuizamento da ação reivindicatória.

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