> < Informativos > Informativo 824 - STJ > REsp 2.140.962-SE

STJ - Segunda Turma

REsp 2.140.962-SE

Recurso Especial

Relator: Teodoro Silva Santos

Julgamento: 03/09/2024

STJ - Segunda Turma

REsp 2.140.962-SE

Tese Jurídica Simplificada

Há nulidade no rejulgamento de apelação na mesma sessão que acolhe os embargos de declaração quando não se permite nova sustentação oral. 

Vídeos

Ops...

Esse vídeo está disponível apenas para assinantes!

Assine Agora!

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Tese Jurídica Oficial

O rejulgamento do recurso de apelação na mesma sessão que acolhe os embargos de declaração - sem a devida notificação prévia para sustentação oral - configura cerceamento ao direito de defesa e ao contraditório, ocasionando a nulidade do julgamento.

Resumo Oficial

No caso, a condução realizada pelo Tribunal de origem indica claramente que houve uma cisão nítida do julgamento. Inicialmente, foram acolhidos os embargos de declaração, reconhecendo-se uma nulidade processual e, em seguida, ocorreu um novo julgamento de mérito das apelações.

Ao dividir o julgamento dessa forma, o tribunal não apenas reconheceu uma nulidade processual, mas também prosseguiu com um novo julgamento de mérito das apelações. Esse procedimento demonstra uma clara segmentação das etapas do julgamento, o que pode comprometer a integridade do devido processo legal, bem como os direitos ao contraditório e à ampla defesa das partes envolvidas.

Observa-se que a anulação do acórdão de apelação por meio dos embargos de declaração representa um verdadeiro reinício do julgamento da apelação. Logo, este novo julgamento deve ser conduzido em estrita observância ao devido processo legal, seguindo o rito estabelecido para o recurso de apelação, o que inclui a necessidade de uma nova inclusão em pauta, respeitando-se o prazo mínimo de cinco dias úteis (art. 935 do Código de Processo Civil - CPC) e, crucialmente, permitindo às partes a realização de sustentação oral (art. 937, I do CPC).

Em outras palavras, após o acolhimento dos embargos de declaração e a consequente anulação do julgamento anterior devido à violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o colegiado não poderia ter procedido ao rejulgamento imediato das apelações na mesma sessão. Tal procedimento deveria ter sido precedido de uma nova inclusão em pauta e de uma oportunidade para renovação da sustentação oral.

Além disso, deve-se considerar que os advogados da parte recorrente não puderam realizar sustentação oral ao recurso de apelação interposto. No primeiro acórdão anulado, devido a um erro na intimação para a pauta de julgamento, foram intimados advogados que não mais representavam a recorrente. No segundo julgamento das apelações, conforme demonstrado, houve o rejulgamento das apelações na mesma sessão que acolheu os embargos de declaração.

Dessa forma, não há como negar que a forma como ocorreu o julgamento na origem implicou em grave ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Tal conduta resultou em um inegável prejuízo ao recorrente, tendo em vista que restou impedida de realizar sustentação oral ao seu recurso de apelação.

Encontrou um erro?

Onde Aparece?