A intenção normativa do art. 252, inciso III, do CPP impede que o mesmo julgador, seja em razão do deslocamento do próprio magistrado ou da ação penal, prolate uma decisão e, posteriormente, em sede recursal, a reexamine.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o rol de impedimentos previsto nos artigos 252 e 253, do Código de Processo Penal, é taxativo. Nessa linha de intelecção, para que se configure a hipótese de impedimento prevista no art. 252, III, do CPP, é necessário que o julgador tenha funcionado, no mesmo processo, como "juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão". Precedente: AgRg no HC 761.201/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/10/2022.
Portanto, a lei processual veda que o mesmo magistrado se debruce sobre idêntica questão, em instâncias diferentes, situação, de fato, não configurada na hipótese em que há o deslocamento da ação penal, na qual os julgadores permaneceram em sua respectiva instância. No caso, a ação tramitou inicialmente perante o Tribunal de Justiça, que então exercia competência originária, em razão de foro por prerrogativa de função, e, posteriormente, em decorrência do declínio da competência em razão de renúncia do cargo, foi remetida ao juízo de 1º Grau, responsável por prolatar a sentença que condenou o acusado. Em seguida a ação penal retornou ao Tribunal de origem, agora em virtude da competência recursal.
Assim, embora, no caso, o declínio da competência para julgar a ação penal tenha ocorrido antes da prolação de sentença, não é possível afirmar que não houve pronunciamento de fato ou de direito sobre a questão pelos Desembargadores, porquanto, em razão do foro por prerrogativa de função, o Tribunal de origem foi o órgão responsável por receber a denúncia oferecida pelo Parquet e por analisar todas as medidas cautelares submetidas à cláusula de reserva de jurisdição pleiteadas em desfavor do sentenciado.
Nesse contexto, caso a apelação interposta fosse efetivamente apreciada pelo mesmo órgão fracionário do Tribunal a quo, os julgadores se debruçariam sobre as mesmas questões de fato e de direito na instrução processual originária e em seu respectivo recurso, o que representaria o esvaziamento indireto do princípio do duplo grau de jurisdição.
Portanto, embora a situação em exame não se subsuma direta e imediatamente ao disposto no art. 252, inciso III, do CPP, tem-se como inevitável reconhecer o impedimento dos Desembargadores que atuaram na ação inicialmente. Isso porque o julgador não deve se limitar à interpretação literal do dispositivo legal, cabendo-lhe também agregar interpretação teleológica e sistemática às normas para aquilatar o exato alcance do texto legal.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o rol de impedimentos previsto nos artigos 252 e 253, do Código de Processo Penal, é taxativo. Nessa linha de intelecção, para que se configure a hipótese de impedimento prevista no art. 252, III, do CPP, é necessário que o julgador tenha funcionado, no mesmo processo, como "juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão". Precedente: AgRg no HC 761.201/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/10/2022.
Portanto, a lei processual veda que o mesmo magistrado se debruce sobre idêntica questão, em instâncias diferentes, situação, de fato, não configurada na hipótese em que há o deslocamento da ação penal, na qual os julgadores permaneceram em sua respectiva instância. No caso, a ação tramitou inicialmente perante o Tribunal de Justiça, que então exercia competência originária, em razão de foro por prerrogativa de função, e, posteriormente, em decorrência do declínio da competência em razão de renúncia do cargo, foi remetida ao juízo de 1º Grau, responsável por prolatar a sentença que condenou o acusado. Em seguida a ação penal retornou ao Tribunal de origem, agora em virtude da competência recursal.
Assim, embora, no caso, o declínio da competência para julgar a ação penal tenha ocorrido antes da prolação de sentença, não é possível afirmar que não houve pronunciamento de fato ou de direito sobre a questão pelos Desembargadores, porquanto, em razão do foro por prerrogativa de função, o Tribunal de origem foi o órgão responsável por receber a denúncia oferecida pelo Parquet e por analisar todas as medidas cautelares submetidas à cláusula de reserva de jurisdição pleiteadas em desfavor do sentenciado.
Nesse contexto, caso a apelação interposta fosse efetivamente apreciada pelo mesmo órgão fracionário do Tribunal a quo, os julgadores se debruçariam sobre as mesmas questões de fato e de direito na instrução processual originária e em seu respectivo recurso, o que representaria o esvaziamento indireto do princípio do duplo grau de jurisdição.
Portanto, embora a situação em exame não se subsuma direta e imediatamente ao disposto no art. 252, inciso III, do CPP, tem-se como inevitável reconhecer o impedimento dos Desembargadores que atuaram na ação inicialmente. Isso porque o julgador não deve se limitar à interpretação literal do dispositivo legal, cabendo-lhe também agregar interpretação teleológica e sistemática às normas para aquilatar o exato alcance do texto legal.