A maioridade civil e a capacidade, em tese, de promoção ao próprio sustento, por si só, não são capazes de desconstituir a obrigação alimentar, devendo haver prova pré-constituída da ausência de necessidade dos alimentos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que "a maioridade civil e a capacidade, em tese, de promoção ao próprio sustento, por si só, não são capazes de desconstituir a obrigação alimentar, devendo haver prova pré-constituída da ausência de necessidade dos alimentos" (HC 871.593/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 13/3/2024).
A exoneração do alimentante sujeita-se a decisão judicial, mediante o contraditório, conforme orienta a nota n. 358 da Súmula de Jurisprudência do STJ. No ponto, o alimentante alegou que a alimentanda é maior de idade e tem emprego fixo. Porém, a alegada capacidade econômica foi analisada apenas com base nas alegações e documentos unilateralmente produzidos pelo impetrante, à míngua do necessário contraditório.
De fato, o salário da alimentada sequer alcança o piso nacional. No mais, embora devidamente citado para efetuar o pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, o executado quedou-se inerte, sem prestar qualquer tipo de esclarecimento sobre o inadimplemento de prestação que corresponde a apenas 30% do salário mínimo nacional.
Depreende-se, assim, que a inadimplência e o acúmulo das prestações são resultado da recalcitrância do paciente, que teve diversas oportunidades para liquidar seu débito muito antes do decreto prisional.
Ademais, o mero ajuizamento da ação exoneratória não retira a exigibilidade da obrigação, em especial das prestações antecedentes. Isso, notadamente, porque o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido por meio de decisão amplamente fundamentada, com exame acurado da alegada modificação do binômio necessidade-possibilidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que "a maioridade civil e a capacidade, em tese, de promoção ao próprio sustento, por si só, não são capazes de desconstituir a obrigação alimentar, devendo haver prova pré-constituída da ausência de necessidade dos alimentos" (HC 871.593/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 13/3/2024).
A exoneração do alimentante sujeita-se a decisão judicial, mediante o contraditório, conforme orienta a nota n. 358 da Súmula de Jurisprudência do STJ. No ponto, o alimentante alegou que a alimentanda é maior de idade e tem emprego fixo. Porém, a alegada capacidade econômica foi analisada apenas com base nas alegações e documentos unilateralmente produzidos pelo impetrante, à míngua do necessário contraditório.
De fato, o salário da alimentada sequer alcança o piso nacional. No mais, embora devidamente citado para efetuar o pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, o executado quedou-se inerte, sem prestar qualquer tipo de esclarecimento sobre o inadimplemento de prestação que corresponde a apenas 30% do salário mínimo nacional.
Depreende-se, assim, que a inadimplência e o acúmulo das prestações são resultado da recalcitrância do paciente, que teve diversas oportunidades para liquidar seu débito muito antes do decreto prisional.
Ademais, o mero ajuizamento da ação exoneratória não retira a exigibilidade da obrigação, em especial das prestações antecedentes. Isso, notadamente, porque o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido por meio de decisão amplamente fundamentada, com exame acurado da alegada modificação do binômio necessidade-possibilidade.