Não há se falar em Suspensão de Liminar e de Sentença quando inexiste nos autos qualquer tipo de documento que evidencie concretamente o risco iminente, concreto e injustificável de grave lesão à ordem econômica.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de suspensão de decisão que, baseando-se no potencial efeito danoso sobre a economia pública, suspendeu liminar a qual, por sua vez, impediu a continuidade de procedimento de licenciamento ambiental e instalação de empreendimento.
No caso, foi proposta Ação Civil Pública que teve por objeto o procedimento de licenciamento da Faixa de Infraestrutura de Pontal do Paraná. No âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi proferida liminar suspendendo o referido procedimento. Na sequência, foi apresentado o pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença perante o Superior Tribunal de Justiça, instruído exclusivamente com cópia da decisão proferida pelo Tribunal de origem e da petição inicial da Ação Civil Pública ajuizada pelo Parquet estadual.
Com efeito, a Suspensão de Liminar não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada (art. 4º da Lei n. 8.347/1992). A lesão "ao bem jurídico deve ser grave e iminente, devendo o requerente demonstrar, de modo cabal e preciso, tal aspecto da medida impugnada (STF, SS n. 1.185/PA, relator Ministro Celso de Mello, DJ de 4/8/1998; STJ, AgRg na SLS n. 845/PE, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJe de 23/6/2008").
Assim sendo, a documentação acostada no pedido não se presta a comprovar as hipóteses de cabimento da Suspensão de Liminar e de Sentença, mas viabiliza, no máximo, o cotejo entre os seus próprios argumentos e os fundamentos utilizados pelas partes e os adotados no Tribunal de origem. Tal tipo de juízo valorativo é próprio da via recursal, pois relaciona-se com o mérito da questão litigiosa.
Deste modo, qualquer manifestação judicial no STJ, a respeito da lesão à ordem econômica, estará amparada em juízo de natureza abstrata, por simples presunção, dado que não há acervo probatório documental que o ampare. Inexistindo, portanto, qualquer tipo de documento que evidencie concretamente o risco iminente, concreto e injustificável de lesão à ordem econômica, não há que se falar em Suspensão de Liminar.
Entendimento contrário implicaria estabelecimento de tese genérica segundo a qual a mera alegação do ente público, relacionada à dimensão econômica da obra cuja continuidade se pretende restabelecer, é suficiente para ensejar a Suspensão de Liminar e de Sentença.
No mesmo sentido o precedente da Corte Especial do STJ (AgRg na SLS 1.100/PR, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 4/3/2010) para aduzir que é insuficiente a mera alegação da ocorrência das situações descritas no art. 4º da Lei 8.437/1992, sendo necessária a comprovação efetiva do dano.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de suspensão de decisão que, baseando-se no potencial efeito danoso sobre a economia pública, suspendeu liminar a qual, por sua vez, impediu a continuidade de procedimento de licenciamento ambiental e instalação de empreendimento.
No caso, foi proposta Ação Civil Pública que teve por objeto o procedimento de licenciamento da Faixa de Infraestrutura de Pontal do Paraná. No âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi proferida liminar suspendendo o referido procedimento. Na sequência, foi apresentado o pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença perante o Superior Tribunal de Justiça, instruído exclusivamente com cópia da decisão proferida pelo Tribunal de origem e da petição inicial da Ação Civil Pública ajuizada pelo Parquet estadual.
Com efeito, a Suspensão de Liminar não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada (art. 4º da Lei n. 8.347/1992). A lesão "ao bem jurídico deve ser grave e iminente, devendo o requerente demonstrar, de modo cabal e preciso, tal aspecto da medida impugnada (STF, SS n. 1.185/PA, relator Ministro Celso de Mello, DJ de 4/8/1998; STJ, AgRg na SLS n. 845/PE, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJe de 23/6/2008").
Assim sendo, a documentação acostada no pedido não se presta a comprovar as hipóteses de cabimento da Suspensão de Liminar e de Sentença, mas viabiliza, no máximo, o cotejo entre os seus próprios argumentos e os fundamentos utilizados pelas partes e os adotados no Tribunal de origem. Tal tipo de juízo valorativo é próprio da via recursal, pois relaciona-se com o mérito da questão litigiosa.
Deste modo, qualquer manifestação judicial no STJ, a respeito da lesão à ordem econômica, estará amparada em juízo de natureza abstrata, por simples presunção, dado que não há acervo probatório documental que o ampare. Inexistindo, portanto, qualquer tipo de documento que evidencie concretamente o risco iminente, concreto e injustificável de lesão à ordem econômica, não há que se falar em Suspensão de Liminar.
Entendimento contrário implicaria estabelecimento de tese genérica segundo a qual a mera alegação do ente público, relacionada à dimensão econômica da obra cuja continuidade se pretende restabelecer, é suficiente para ensejar a Suspensão de Liminar e de Sentença.
No mesmo sentido o precedente da Corte Especial do STJ (AgRg na SLS 1.100/PR, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 4/3/2010) para aduzir que é insuficiente a mera alegação da ocorrência das situações descritas no art. 4º da Lei 8.437/1992, sendo necessária a comprovação efetiva do dano.