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STJ - Terceira Turma

REsp 2.098.934-RO

Recurso Especial

Relator: Nancy Andrighi

Julgamento: 05/03/2024

Publicação: 07/03/2024

STJ - Terceira Turma

REsp 2.098.934-RO

Tese Jurídica Simplificada

São devidos honorários sucumbenciais na decisão interlocutória que determina a exclusão de litisconsorte por ilegitimidade, podendo ser fixados em valor inferior ao percentual mínimo previsto no art. 85, §2° do CPC.

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Tese Jurídica Oficial

Na hipótese de exclusão de litisconsorte por ilegitimidade ad causam, em decisão interlocutória, é cabível a condenação da contraparte ao pagamento de honorários proporcionais, podendo ser fixados em quantum inferior ao percentual mínimo previsto pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015.

Resumo Oficial

Nos termos do art. 1.015, VII, do Código de Processo Civil (CPC/2015), o pronunciamento do juiz que determina a exclusão de litisconsorte corresponde à decisão interlocutória. Nessas hipóteses, acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa ou passiva do litisconsorte, o processo será extinto sem julgamento do mérito apenas em relação ao sujeito ilegítimo, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.

Quanto ao ponto, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de ser cabível, diante da exclusão do litisconsorte, a condenação da contraparte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Com efeito, o fundamento para a condenação do vencido ao pagamento das despesas e honorários está em evitar que o vencedor seja compelido a arcar com os gastos de um processo para cuja formação não deu causa. Tal fundamento está umbilicalmente ligado ao princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, como conteúdo epistêmico da ciência processual a ser observado na instauração dos litígios judiciais.

A peculiaridade dos honorários decorrentes da exclusão de litisconsorte reside, todavia, no quantum arbitrado. Isso porque o legislador do art. 85, § 2º, do CPC/2015 - ao estabelecer percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, causa ou proveito econômico - tomou como referencial as decisões judiciais que, com ou sem julgamento de mérito, abrangem a totalidade das questões submetidas ao juízo. Trata-se de situação indubitavelmente diversa das decisões parciais, as quais decidem apenas parcela da questão sujeita à apreciação do Judiciário.

Tendo em vista essa particularidade, esta Terceira Turma tem decidido que, na hipótese de exclusão de litisconsorte, os honorários devem ser arbitrados de maneira proporcional à parcela do pedido efetivamente apreciada, sendo que o juiz não está obrigado a fixar, em benefício do advogado da parte excluída, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa.

Acrescente-se que o arbitramento de honorários aquém do previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015 sequer é inovação puramente jurisprudencial, visto que art. 338, parágrafo único, do CPC/2015 estabelece que, acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do réu, "o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º".

Logo, na hipótese de exclusão de litisconsorte por ilegitimidade ad causam, em decisão parcial sem resolução do mérito, é cabível a condenação da contraparte ao pagamento de honorários proporcionais, podendo ser fixados em quantum inferior ao percentual mínimo previsto pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015.

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