STJ - Quinta Turma
AgRg no HC 844.274-DF
Agravo Regimental no Habeas Corpus
Relator: Ribeiro Dantas
Julgamento: 13/05/2024
Publicação: 15/05/2024
STJ - Quinta Turma
AgRg no HC 844.274-DF
Tese Jurídica Simplificada
O crime de injúria se caracteriza pelo uso de insultos preconceituosos e homofóbicos que ofendem a honra subjetiva do ofendido, independentemente de sua orientação sexual.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
Independentemente da orientação sexual da vítima, o delito de injúria se caracteriza pela utilização de insultos preconceituosos e homofóbicos que ofendem a honra subjetiva do ofendido.
No caso, a vítima gravou as ofensas no interior da sua casa no momento em que seu vizinho de casa contígua proferia diversos xingamentos contra ele e a companheira.
A gravação realizada pela vítima sem o conhecimento do autor do delito não se equipara à interceptação telefônica, sendo prova válida. Caso em que a vítima, dentro de sua própria residência, gravou as ofensas homofóbicas proferidas pelo vizinho a ela direcionadas.
Independentemente da real orientação sexual da vítima, o delito de injúria restou caracterizado quando o acusado, valendo-se de insultos indiscutivelmente preconceituosos e homofóbicos, ofendeu a honra subjetiva do ofendido, seu vizinho.
Isto é, não é porque a vítima é heterossexual que não pode sofrer homofobia (injúria racial equiparada) quando seu agressor, acreditando que a vítima seja homossexual, profere ofensas valendo-se de termos pejorativos atrelados de forma criminosa a esse grupo minoritário e estigmatizado.