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STJ - Quinta Turma

REsp 2.098.923-PR

Recurso Especial

Relator: Ribeiro Dantas

Julgamento: 21/05/2024

STJ - Quinta Turma

REsp 2.098.923-PR

Tese Jurídica

O indeferimento do pedido da intimação de testemunhas de defesa pelo juízo criminal baseada unicamente na ausência de justificativa para a intimação pessoal, previsto no art. 396-A do CPP, configura cerceamento de defesa e infringe os princípios do contraditório e da ampla defesa.

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Resumo Oficial

A análise minuciosa do art. 396-A do CPP, conforme inserido pela reforma processual da Lei n. 11.719/2008, elucida uma questão processual de fundamental importância no âmbito da defesa criminal. Este dispositivo legal estabelece: "Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário."

Diante dessa normativa, emerge uma interpretação equivocada por parte das instâncias inferiores sobre o mandamento legal, notadamente no que tange à obrigatoriedade de justificar a intimação judicial das testemunhas arroladas pela defesa. Tal interpretação parece desconsiderar a latitude de direitos assegurados ao acusado para a apresentação de sua defesa de maneira integral e efetiva.

A reforma processual introduzida pela Lei n. 11.719/2008 objetivou, entre outros aspectos, ampliar as garantias do acusado, facultando-lhe o direito de arrolar testemunhas sem a exigência de justificar previamente a necessidade de sua intimação. Esta disposição coaduna-se com o princípio constitucional da ampla defesa, o qual abrange não apenas o direito de resposta, mas também o direito à produção de todas as provas relevantes para o esclarecimento da verdade.

Dessa forma, a exigência de uma justificação adicional para a intimação das testemunhas arroladas implica um ônus desnecessário, que não encontra respaldo no texto legal e representa uma limitação ao exercício da defesa. Ademais, ao determinar a apresentação das testemunhas à audiência sem a devida intimação formal, e considerando o não comparecimento destas ao ato, o juízo a quo inviabiliza não apenas a condução coercitiva, conforme previsto no art. 218 do CPP, mas também impede a aplicação das demais consequências legais delineadas no art. 219 do mesmo código, como aplicar à testemunha faltosa multa, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.

O fato de o Ministério Público não ser obrigado a solicitar a intimação de suas testemunhas, enquanto à defesa impõe-se tal requisito, configura um desequilíbrio processual que compromete a imparcialidade e a equidade do processo. Conclui-se, portanto, que a exigência de justificação para a intimação das testemunhas arroladas pela defesa não apenas extrapola os limites do art. 396-A do CPP, como também afronta os princípios da ampla defesa e da paridade de armas.

Este impedimento à produção de prova oral pela defesa transcende a mera irregularidade processual, cristalizando-se como um cerceamento de defesa que impacta diretamente o equilíbrio entre as partes e a capacidade da defesa de apresentar uma contestação efetiva à acusação. Nesse contexto, a impossibilidade de realizar a prova oral devido à ausência de intimação formal das testemunhas arroladas constitui um prejuízo palpável e mensurável, que não apenas compromete a posição processual da defesa, mas também desafia os princípios basilares do processo penal democrático.

Por derradeiro, é imperativo ressaltar que, embora caiba ao juízo a prerrogativa de recusar diligências que se apresentem meramente dilatórias, desprovidas de relevância ou desconexas com o objeto do processo, tal faculdade demanda que sejam explicitados, de forma fundamentada, os motivos que embasam tal decisão. No caso em análise, a justificativa baseada unicamente no caráter meramente abonatório do testemunho não constitui uma base válida para o indeferimento.

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