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STJ - Segunda Seção

AgInt nos EDcl no CC 172.379-PE

Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva

Julgamento: 05/03/2024

Publicação: 07/03/2024

STJ - Segunda Seção

AgInt nos EDcl no CC 172.379-PE

Tese Jurídica Simplificada

A extinção das garantias contra os coobrigados, decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial da devedora principal, não alcança os credores que não estavam presentes em assembleia geral de credores, os credores que deixaram de votar ou se posicionaram contra tal disposição.

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Tese Jurídica Oficial

A cláusula que estende a novação aos coobrigados, oriunda da aprovação do plano de recuperação judicial da devedora principal, não é eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição, restando intactas, para esses, as garantias de seu crédito e seu direito de execução fora do âmbito da recuperação judicial.

Resumo Oficial

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as cláusulas que estenderam a novação, oriunda da recuperação judicial do devedor principal, aos coobrigados e avalistas não alcança o credor que não estava presente na assembleia geral de credores que aprovou o plano de recuperação judicial homologado pelo juízo universal, restando intactas as garantias de seu crédito e seu direito de execução fora do âmbito da recuperação judicial.

A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição.

No caso, em que a empresa credora da execução individual em curso não estava presente na assembleia geral de credores, as cláusulas que estenderam a novação aos coobrigados e avalistas não lhe alcançam, restando intactas as garantias de seu crédito e seu direito de execução contra os garantidores da dívida, fora do âmbito da recuperação judicial.

Com efeito, não se suspende a execução individual contra os garantidores da empresa em recuperação, nos termos do art. 6º c/c o art. 49, § 1º, da Lei de Falências e Recuperação Judicial.

O STJ consagrou na Súmula n. 581/STJ o entendimento segundo o qual "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".

Tal entendimento se compatibiliza com enunciado da Súmula n. 480/STJ que já apregoava que "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa"

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