A cláusula que estende a novação aos coobrigados, oriunda da aprovação do plano de recuperação judicial da devedora principal, não é eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição, restando intactas, para esses, as garantias de seu crédito e seu direito de execução fora do âmbito da recuperação judicial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as cláusulas que estenderam a novação, oriunda da recuperação judicial do devedor principal, aos coobrigados e avalistas não alcança o credor que não estava presente na assembleia geral de credores que aprovou o plano de recuperação judicial homologado pelo juízo universal, restando intactas as garantias de seu crédito e seu direito de execução fora do âmbito da recuperação judicial.
A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição.
No caso, em que a empresa credora da execução individual em curso não estava presente na assembleia geral de credores, as cláusulas que estenderam a novação aos coobrigados e avalistas não lhe alcançam, restando intactas as garantias de seu crédito e seu direito de execução contra os garantidores da dívida, fora do âmbito da recuperação judicial.
Com efeito, não se suspende a execução individual contra os garantidores da empresa em recuperação, nos termos do art. 6º c/c o art. 49, § 1º, da Lei de Falências e Recuperação Judicial.
O STJ consagrou na Súmula n. 581/STJ o entendimento segundo o qual "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".
Tal entendimento se compatibiliza com enunciado da Súmula n. 480/STJ que já apregoava que "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa"
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as cláusulas que estenderam a novação, oriunda da recuperação judicial do devedor principal, aos coobrigados e avalistas não alcança o credor que não estava presente na assembleia geral de credores que aprovou o plano de recuperação judicial homologado pelo juízo universal, restando intactas as garantias de seu crédito e seu direito de execução fora do âmbito da recuperação judicial.
A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição.
No caso, em que a empresa credora da execução individual em curso não estava presente na assembleia geral de credores, as cláusulas que estenderam a novação aos coobrigados e avalistas não lhe alcançam, restando intactas as garantias de seu crédito e seu direito de execução contra os garantidores da dívida, fora do âmbito da recuperação judicial.
Com efeito, não se suspende a execução individual contra os garantidores da empresa em recuperação, nos termos do art. 6º c/c o art. 49, § 1º, da Lei de Falências e Recuperação Judicial.
O STJ consagrou na Súmula n. 581/STJ o entendimento segundo o qual "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".
Tal entendimento se compatibiliza com enunciado da Súmula n. 480/STJ que já apregoava que "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa"