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STJ - Terceira Turma

REsp 2.069.003-MS

Recurso Especial

Relator: Nancy Andrighi

Julgamento: 17/10/2023

Publicação: 23/10/2023

STJ - Terceira Turma

REsp 2.069.003-MS

Tese Jurídica Simplificada

É indevido o protesto de título de crédito quando o endossatário sabe que houve o pagamento dos valores perante o credor originário, restando afastada a presunção de boa-fé.

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Tese Jurídica Oficial

A manutenção do nome de devedor no cadastro de inadimplentes, após a quitação do débito perante o credor originário em favor do endossante, pode ser oposta ao endossatário se for comprovado que este tinha conhecimento sobre tais fatos, devendo ser afastada sua presunção de boa-fé.

Resumo Oficial

O STJ entende que é lícito eventual protesto realizado pelo endossatário em razão do inadimplemento do devedor, pois, uma vez endossada, a validade da duplicata condiciona-se à observância dos requisitos de forma e não à regularidade do saque. Por conseguinte, o endossatário também pode providenciar os atos necessários para eventual inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes.

Todavia, após a quitação da dívida, a demora excessiva em retirar o nome de devedor do cadastro de órgão de proteção ao crédito como ato ilícito que gera o dever de indenizar. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes enseja dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.

Quanto ao tema, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.424.792/BA, assentou o entendimento de que "diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido".

Este dever do credor ganha complexidade quando se trata de títulos de crédito, pois o credor cambial é aquele que detém o título de crédito, mas o credor original é o que figura como credor do negócio jurídico que gerou o título, mas que pode não mais deter a cártula por ter realizado endosso translativo a terceiro.

A quitação pode ser realizada perante o credor original sem que essa questão seja oponível ao terceiro de boa-fé que detém o título. Contudo, há exceção quando o endossatário conhecer o problema que o devedor alega ter ocorrido na relação jurídica originária. Nessa situação, a matéria de defesa torna-se oponível, pois constatada a má-fé.

Conforme a doutrina, a desconstituição da presunção de boa-fé não depende de prova da ação combinada e má intencionada (conluio) entre o exequente e o titular originário do mesmo crédito. O simples conhecimento, pelo atual portador do título, da existência de fato oponível ao anterior é suficiente para afastar a boa-fé e, por conseguinte, o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros.

Portanto, a depender da peculiaridade dos fatos da situação concreta, a manutenção do nome do devedor no cadastro de inadimplentes após a quitação do débito perante o credor originário, pode ser oposta ao endossatário se for comprovado que ele tinha conhecimento sobre tais fatos, porquanto será afastada a sua presunção de boa-fé. Ademais, se o endossatário tinha ciência que o devedor já havia quitado o débito perante o credor originário e mesmo assim manteve a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, é seu dever responder pelos danos a que deu causa.

Nos termos do art. 114 do CPC/2015, "o litisconsórcio será necessário por (I) disposição de lei ou quando, (II) pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes". Ausente a determinação legal, o interesse de titulares de direitos e obrigações relacionadas a questões debatidas no processo não configura, por si só, a formação de litisconsórcio necessário.

É exatamente essa a situação verificada nas ações indenizatórias consumeristas, nas quais, conforme preconiza o art. 7º do CDC, havendo responsabilidade solidária por ter a ofensa mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Nessa situação, o fato de um dos responsáveis solidários não ter figurado no polo passivo da ação originária não macula de ineficácia a sentença proferida contra apenas um dos devedores solidários.

Portanto, não há litisconsórcio obrigatório quando a eficácia da sentença que condenou o endossatário a pagar a indenização pela manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes não depende da citação credor originário.

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