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STJ - Terceira Turma

REsp 1.831.080-SP

Recurso Especial

Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva

Julgamento: 17/10/2023

Publicação: 25/10/2023

STJ - Terceira Turma

REsp 1.831.080-SP

Tese Jurídica Simplificada

O uso de foto em rede social, sem autorização, remuneração ou identificação do fotógrafo responsável pela obra, lesiona os direitos patrimoniais e morais do autor.

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Tese Jurídica Oficial

A obra artística representada pela fotografia é protegida pela Lei de Direitos Autorais, sendo que eventual exposição em rede social sem consentimento, remuneração e identificação por meio dos devidos créditos, lesionam os direitos patrimoniais e morais do autor.

Resumo Oficial

Trata-se, na origem, de pedido indenizatório movido por fotógrafo profissional contra empresa de turismo por ter postado em rede social (Facebook) fotografias de sua autoria, registradas previamente em cartório de registro público de títulos e documentos e depositadas junto à Biblioteca Nacional.

O art. 28 da LDA (Lei de Direitos Autorais) dispõe que incumbe ao "autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica". Assim, sua utilização, por quaisquer meios ou modalidades, depende da prévia e expressa autorização do autor (art. 29, X, da LDA). Consectariamente, "pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou" (art. 22 da LDA).

A fotografia é uma modalidade de direito intelectual própria do direito autoral que é reconhecida tanto pela legislação brasileira como pela estrangeira.

Os arts. 46, VIII, e 48 da LDA harmonizam-se com o contexto integral da legislação autoral, que constitui um verdadeiro microssistema legislativo de tutela do Direito de Autor. Sua matriz é o art. 5º, inc. XXVII da Constituição Federal, que expressamente prevê que "aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar", valendo ainda citar os artigos 22, 29, I, e 79, inciso VII, da Lei n. 9.610/1998.

Portanto, a Lei n. 9.610/1998 não afasta a responsabilidade pela reprodução indevida (para fins lucrativos ou comerciais) de obra do autor, no caso de fotografia, realizada em praia.

A finalidade comercial da aludida reprodução é irrefutável, pois versa a publicação a respeito de venda de pacotes turísticos, sem menção ou indicação da autoria ou, pelo menos, de requerimento de autorização do autor da obra.

Ressalta-se que o ordenamento jurídico brasileiro, de forma ampla e genérica, confere à fotografia proteção própria de direito autoral. (arts. 7º, VII, e 79, da Lei n. 9.610/1998 e 2º da Convenção de Berna).

O Direito Autoral brasileiro está inserido no sistema de droit d'auteur, aproximando-se da linha dualística ao considerar nos direitos de autor duas diferentes ordens, quais sejam, a patrimonial e a moral.

O art. 27 da LDA é expresso: "os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis". Por sua vez, o art. 108 da LDA estabelece que aquele, o qual na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar a identidade.

Portanto, a divulgação das fotografias, na forma descrita, corresponde à contrafação, nos termos do arts. 29, I, e 108, da Lei n. 9.610/98, pois foi utilizada com clara intenção de lucro, e não de forma altruística de fomento ao turismo, da cultura ou de patrimônio histórico, porquanto incluída entre as paisagens que decoram o site de agência de viagens para promoção de sua atividade empresarial.

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