> < Informativos > Informativo 789 - STJ > REsp 2.077.205-GO

STJ - Terceira Turma

REsp 2.077.205-GO

Recurso Especial

Relator: Humberto Martins

Julgamento: 26/09/2023

Publicação: 04/10/2023

STJ - Terceira Turma

REsp 2.077.205-GO

Tese Jurídica Simplificada

No cumprimento de sentença iniciado pelo devedor, se o credor não se opuser aos cálculos, o juiz declara satisfeita a obrigação e extingue o processo por preclusão.

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Tese Jurídica Oficial

No cumprimento de sentença, na hipótese de o credor não manifestar oposição aos termos do requerimento de cumprimento espontâneo apresentado pelo devedor, cabe ao juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo em razão da preclusão.

Resumo Oficial

Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença que tem por objeto ação de reembolso julgada procedente para reembolsar a sócio as ações a que tem direito em decorrência da sua saída do quadro societário de sociedade anônima, conforme o valor patrimonial destas, a serem avaliadas por ocasião do pagamento.

A sociedade empresária deu início ao cumprimento espontâneo da sentença, informando que o seu balanço patrimonial estava negativo, motivo pelo qual nada haveria a ser reembolsado. Intimado, o sócio retirante nada requereu, mesmo tendo feito carga dos autos.

Nessa linha, apresentados os cálculos pela sociedade anônima, ainda que negativos e conforme interpretação unilateral da sentença, uma vez que devidamente intimado e silente o recorrido, somente se apresentava uma solução ao magistrado: a homologação dos cálculos.

Sendo assim, ainda que ausente a declaração de homologação acima descrita, uma vez que não se poderia chegar a resultado diverso, cumpre reconhecer haver-se operado a preclusão temporal quanto a eventual direito de impugnação acerca dos cálculos e termos do cumprimento de sentença apresentados, o que, em última análise, convola-se em coisa julgada, preclusão máxima.

Não por outro motivo, o CPC/2015 deu vida ao art. 526, §§ 1º e 3, do CPC, determinando que, não havendo oposição aos termos do requerimento de cumprimento espontâneo apresentado pelo devedor, cabe ao juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo.

Encontrou um erro?

Onde Aparece?