É possível a compensação de créditos decorrentes da aquisição de imóveis em contrato administrativo firmado entre empresa pública e particular, mesmo sem autorização deste.
No caso, o particular ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de urgência, pretendendo reaver valores pagos no contrato de compra e venda do imóvel, considerando que, após a rescisão unilateral do contrato, a empresa pública compensou valores devidos por ele. Sustenta que não requereu nem deu anuência com essa compensação, razão pela qual ela não poderia ocorrer.
Quanto à possibilidade de compensação, o art. 54 da Lei n. 8.666/1993 estabelece que as regras do Direito Privado podem ser utilizadas supletivamente no âmbito dos contratos admirativos.
À luz dessa previsão legal, é possível que o instituto da compensação, modalidade de extinção das obrigações, seja aplicado ao caso concreto, permitindo-se que a recorrente compense seus débitos com os créditos do particular, na forma prevista no art. 368 do Código Civil.
A compensação ocorre quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra, de modo que as respectivas obrigações se extinguem até onde se compensarem.
Nesse contexto, a norma civilista exclui a possibilidade da compensação, somente no caso de mútuo acordo ou quando ocorrer renúncia prévia de uma das partes, na forma prevista no art. 375 do CC.
No caso, o particular ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de urgência, pretendendo reaver valores pagos no contrato de compra e venda do imóvel, considerando que, após a rescisão unilateral do contrato, a empresa pública compensou valores devidos por ele. Sustenta que não requereu nem deu anuência com essa compensação, razão pela qual ela não poderia ocorrer.
Quanto à possibilidade de compensação, o art. 54 da Lei n. 8.666/1993 estabelece que as regras do Direito Privado podem ser utilizadas supletivamente no âmbito dos contratos admirativos.
À luz dessa previsão legal, é possível que o instituto da compensação, modalidade de extinção das obrigações, seja aplicado ao caso concreto, permitindo-se que a recorrente compense seus débitos com os créditos do particular, na forma prevista no art. 368 do Código Civil.
A compensação ocorre quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra, de modo que as respectivas obrigações se extinguem até onde se compensarem.
Nesse contexto, a norma civilista exclui a possibilidade da compensação, somente no caso de mútuo acordo ou quando ocorrer renúncia prévia de uma das partes, na forma prevista no art. 375 do CC.