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STJ - Segunda Seção

CC 183.402-MG

Conflito de Competência

Relator: Humberto Martins

Julgamento: 27/09/2023

Publicação: 03/10/2023

STJ - Segunda Seção

CC 183.402-MG

Tese Jurídica Simplificada

Havendo grupo econômico, a falência deve ser reunida no juízo onde localizado o principal estabelecimento do devedor.

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Tese Jurídica Oficial

A existência de grupo econômico entre as empresas envolvidas impõe que as falências devem ser reunidas perante o juízo onde fica localizado o principal estabelecimento do devedor conforme estabelecido no art. 3º da Lei 11.101/2005.

Resumo Oficial

A prolação de atos judiciais envolvendo ativos relativos às empresas integrantes do mesmo grupo econômico configura a existência de conflito de competência entre os juízos.

Considerando a existência de grupo econômico entre as empresas envolvidas e a configuração do conflito de competência, é impositivo que as falências devam ser reunidas perante o juiz onde fica localizado o "principal estabelecimento do devedor", conforme estabelecido no art. 3º da Lei 11.101/2005, que dispõe: "É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil".

A Lei de Recuperação de Empresas e Falências, norma especial, previu, inicialmente, a necessidade de se definir o local do "principal estabelecimento do devedor" como referência para a definição da competência (art. 3º), para só depois estabelecer a prevenção daquele juízo que recebeu a primeira distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial (art. 6º, § 8º).

Levando em consideração essa premissa, conforme se depreende dos autos, o local do "principal estabelecimento do devedor" é o situado na Comarca do Rio de Janeiro (RJ), local onde funcionava o "centro de inteligência" ou o "núcleo de comando" do grupo.

Nessa linha, compete ao Juízo estadual processar e julgar conjuntamente as ações falimentares relativas às empresas integrantes do mesmo grupo econômico.

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