Não cabe a distinção realizada no julgamento do REsp 1.977.165/MS - caso de dois jovens namorados, cujo relacionamento tinha aquiescência dos genitores da vítima, sobrevindo um filho - na hipótese em que não há consentimento da responsável legal - o que impossibilita qualquer relativização da presunção de vulnerabilidade de menor de 14 anos no crime de estupro de vulnerável.
A questão litigiosa cinge-se a definir se é possível a distinção realizada no julgamento do REsp 1.977.165/MS - caso de dois jovens namorados, cujo relacionamento tinha aquiescência dos genitores da vítima, sobrevindo um filho - na hipótese em que não há consentimento da responsável legal, ainda que sobrevenha união estável.
A genitora da menor sustenta que, a despeito de sua recusa quanto à proposta de namoro, o acusado continuou a frequentar a casa da família, dormindo lá várias vezes, utilizando o subterfúgio de proteger a família, após a mãe da menor ter sofrido um acidente vascular cerebral.
É fato que, nos termos da legislação de regência, esse consentimento familiar é irrelevante e, ainda que estivesse presente, o que tampouco ocorreu, não tornaria a conduta atípica. No entanto, pontua-se aqui o contexto fático apenas para ressaltar a situação de vulnerabilidade familiar, impondo cautela e evidenciando que não se trata de hipótese de distinguishing.
Nada obstante existir informação de que o réu e a vítima posteriormente terem vivido em união estável, não consta que tenha sido gerada prole, fato que foi considerado como elemento distintivo relevante no julgamento do RESP 1.977.165/MS, resultando na rejeição da denúncia.
No caso, a configuração de união estável com o acusado reforça o contexto de sexualização precoce no qual se encontra inserida a menor, sendo o seu consentimento infantil incapaz de afastar a tipicidade da conduta, consoante expressamente dispõe o art. 217-A, §5º, do Código Penal.
Se mesmo quando havia permissivo legal para extinguir a punibilidade pelo casamento com a vítima, o Supremo Tribunal Federal já havia entendido pela preponderância da proteção à infância em tais situações, muito menos razão há de se adotar tal entendimento no momento atual, em que o legislador passou a se somar ao entendimento que casamento ou união estável não extinguem a punibilidade ou atenuam a gravidade de tais crimes. Entender de forma diversa é repristinar a legislação revogada com alcance maior do que ela possuía (já que sequer abrangia a união estável) e desconsiderar a vontade clara da lei, quando dispõe que o crime se configura independente do consentimento ou de experiência sexual prévia da vítima.
Portanto, plenamente a válida a Súmula n. 593 do Superior Tribunal de Justiça, além de não ser aplicável à espécie a mesma "ratio decidendi" do julgamento do REsp 1.977.165/MS.
A questão litigiosa cinge-se a definir se é possível a distinção realizada no julgamento do REsp 1.977.165/MS - caso de dois jovens namorados, cujo relacionamento tinha aquiescência dos genitores da vítima, sobrevindo um filho - na hipótese em que não há consentimento da responsável legal, ainda que sobrevenha união estável.
A genitora da menor sustenta que, a despeito de sua recusa quanto à proposta de namoro, o acusado continuou a frequentar a casa da família, dormindo lá várias vezes, utilizando o subterfúgio de proteger a família, após a mãe da menor ter sofrido um acidente vascular cerebral.
É fato que, nos termos da legislação de regência, esse consentimento familiar é irrelevante e, ainda que estivesse presente, o que tampouco ocorreu, não tornaria a conduta atípica. No entanto, pontua-se aqui o contexto fático apenas para ressaltar a situação de vulnerabilidade familiar, impondo cautela e evidenciando que não se trata de hipótese de distinguishing.
Nada obstante existir informação de que o réu e a vítima posteriormente terem vivido em união estável, não consta que tenha sido gerada prole, fato que foi considerado como elemento distintivo relevante no julgamento do RESP 1.977.165/MS, resultando na rejeição da denúncia.
No caso, a configuração de união estável com o acusado reforça o contexto de sexualização precoce no qual se encontra inserida a menor, sendo o seu consentimento infantil incapaz de afastar a tipicidade da conduta, consoante expressamente dispõe o art. 217-A, §5º, do Código Penal.
Se mesmo quando havia permissivo legal para extinguir a punibilidade pelo casamento com a vítima, o Supremo Tribunal Federal já havia entendido pela preponderância da proteção à infância em tais situações, muito menos razão há de se adotar tal entendimento no momento atual, em que o legislador passou a se somar ao entendimento que casamento ou união estável não extinguem a punibilidade ou atenuam a gravidade de tais crimes. Entender de forma diversa é repristinar a legislação revogada com alcance maior do que ela possuía (já que sequer abrangia a união estável) e desconsiderar a vontade clara da lei, quando dispõe que o crime se configura independente do consentimento ou de experiência sexual prévia da vítima.
Portanto, plenamente a válida a Súmula n. 593 do Superior Tribunal de Justiça, além de não ser aplicável à espécie a mesma "ratio decidendi" do julgamento do REsp 1.977.165/MS.