STJ - Primeira Seção
REsp 1.895.936-TO
Recurso Especial
Outros Processos nesta Decisão
REsp 1.895.941-TO • REsp 1.951.931-DF
Relator: Herman Benjamin
Julgamento: 13/09/2023
Publicação: 21/09/2023
STJ - Primeira Seção
REsp 1.895.936-TO
Tese Jurídica Simplificada
A legitimidade passiva para ações que discutam falha na prestação de serviço quanto ao PASEP, é do Banco do Brasil, por ser o administrador. A pretensão de indenização correspondente aos desfalques resultantes da má gestão prescreve em 10 anos, a serem contados da data em que a vítima tomou conhecimento dos desfalques.
Vídeos
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
1ª Tese: O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
2ª Tese: A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
3ª Tese: O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Resumo Oficial
As questões a serem decididas nesse repetitivo são: a) o Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n. 20.910/1932; c) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
No tocante ao primeiro ponto, verifica-se que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar n. 8, de 3/12/1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar n. 26, de 11/09/1975, unificou, a partir de 1º/7/1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC n. 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.
O STJ possui entendimento de que em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Em relação ao segundo debate, observa-se que o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto-Lei n. 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32".
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto n. 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
Por fim, no tocante ao dies a quo para a contagem do prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Verifica-se, portanto, que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, fixa-se as seguintes teses:
I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Este julgado trata da situação do PASEP (o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), o qual é administrado pelo Banco do Brasil, possuindo atribuições como a manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, sendo responsável, portanto por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados.
No caso em apreço, o STJ se manifestou acerca de três questões envolvendo o PASEP:
1) A legitimidade passiva nas demandas sobre saques indevidos, desfalques e não aplicação dos rendimentos referente ao programa.
2) Prazo prescricional para a indenização correspondente.
3) Termo inicial para a contagem do prazo prescricional.
Importante ressaltar que, até a CF/88, a União realizava os depósitos dos valores, e a partir de então, sua responsabilidade passou a ser apenas o recolhimento ao Banco do Brasil (art. 2º da LC n. 8/1970). O STJ possui entendimento de que, em regra, a União possui legitimidade para figurar como polo passivo de demandas referentes ao PASEP, quando relativas à recomposição do saldo ou índices equivocados. Ocorre que na situação em comento, trata-se de má gestão do Banco, em razão de saques indevidos e não aplicação dos índices de juros e correção monetária, sendo portanto o Banco do Brasil, a parte legítima em tais demandas.
Após afastar a incidência de outros dispositivos, o STJ estabeleceu entendimento de que com relação ao prazo prescricional deve-se aplicar o prazo decenal (10 anos) previsto no art. 205 do Código Civil, em razão da lei não fixar prazo menor.
Dispositivos afastados: O Tribunal pontuou que a decisão não foi pautada no art. 1º, do Decreto-Lei n. 20.910/1932, pois este declara que não se aplica o prazo quinquenal às pessoas jurídicas de direito privado. Sendo o Banco do Brasil uma sociedade de economia mista, não faria sentido fundamentar a decisão em tal dispositivo. Afastou também a aplicação similar ao do Recurso Especial 1.205.277/PB, que com base no mesmo dispositivo, estabeleceu o prazo de 5 anos para ações contra a União, que visam a cobrança de diferença de correção monetária sobre as contas do PIS/PASEP. O fundamento para o prazo de 10 anos também não foi em decorrência do art. 10 do Decreto n. 2.052/1983, uma vez que este trata de ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP. Em que pese apresentar o mesmo prazo, este artigo não motivou a decisão por tratar de objeto diverso da indenização por danos materiais decorrentes da má gestão.
Acerca do termo inicial para contagem de prescrição, em que pese a regra no direito brasileiro ser a data do fato, neste caso específico, o Tribunal aplicou a exceção do princípio da actio nata, em que o início da contagem apenas ocorre quando o titular do direito subjetivo violado toma ciência do fato (no caso, dos desfalques).