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STJ - Segunda Turma

REsp 2.075.692-SP

Recurso Especial

Relator: Mauro Campbell Marques

Julgamento: 08/08/2023

Publicação: 17/08/2023

STJ - Segunda Turma

REsp 2.075.692-SP

Tese Jurídica

As ações de desapropriação observam na fase de cumprimento de sentença, no que couber, o regime do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o que inclui os seus limites percentuais na fixação de honorários arbitrados com base em proveito econômico.

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Resumo Oficial

A Corte Especial firmou entendimento, em regime de recurso repetitivo (Tema 1076/STJ), a respeito de afastar o juízo de equidade na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, no sentido de que o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por juízo de equidade ocorrerá quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável (= de estimação inviável ou impossível) ou irrisório (= demasiadamente insignificante), ou o valor da causa for muito baixo.

Todavia, as ações de desapropriação por utilidade pública orientam-se especialmente pelas disposições do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e, nesse particular, destaca-se o texto do art. 27, § 1º, que estabelece base de cálculo e percentuais próprios e distintos da ordenação geral do CPC.

O preceito contempla opção do legislador pela existência de ônus de sucumbência apenas quando o valor indenizatório for superior à oferta inicial. A base de cálculo dos honorários corresponderá à diferença entre ambos, o que aparentemente elege como critério não o valor condenatório propriamente, porque este seria o equivalente à própria indenização arbitrada, mas a um parâmetro ligado à condenação.

Apesar de o texto do dispositivo fazer remissão claramente à fase de conhecimento - tanto que remete à definição da indenização e à oferta inicial, que vem consignada na petição inicial -, o Decreto-Lei disciplina a sucumbência para as ações de desapropriação. Portanto, é devida a sua observância em todas as suas fases, no que for cabível.

Sendo cabível a sucumbência no caso da fase de cumprimento de sentença, a sua estipulação é regida com base na mesma diferença entre indenização e oferta inicial, tendo em vista que esses parâmetros já foram definidos na fase de conhecimento. Nesse sentido, afasta-se a utilização da equidade - porque ausentes as hipóteses autorizativas.

No caso, a pretensão recursal deduzida objetiva não apenas o afastamento da regra de fixação por juízo de equidade, mas desde logo a fixação dos honorários entre 10% e 20% desse proveito econômico. Contudo, neste ponto, o recurso não comporta provimento porque a regulação especial do Decreto-Lei n. 3.365/1941 deve prevalecer sobre as regras gerais do CPC e, nesse sentido, os percentuais aplicáveis são menores.

Por fim, dada a inexistência das hipóteses de aplicabilidade do juízo de equidade, considera-se que o proveito econômico deve servir de base de cálculo dos honorários devidos na fase de cumprimento de sentença, a teor do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, uma vez inexistente a condenação propriamente dita.

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