> < Informativos > Informativo 783 - STJ > REsp 1.954.380-SP

STJ - Corte Especial

REsp 1.954.380-SP

Recurso Especial

Paradigma

Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva

Julgamento: 16/08/2023

STJ - Corte Especial

REsp 1.954.380-SP

Tese Jurídica Simplificada

Verbas como salários, aposentadorias, pensões ou saldo de caderneta de poupança não podem ser penhoradas para pagamento de honorários de sucumbência.

Vídeos

Nossos Comentários

Verbas como salários, aposentadorias, pensões ou saldo de caderneta de poupança podem ser penhoradas para pagamento de honorários de sucumbência?

Em 2020, a Corte Especial do STJ decidiu não ser possível a penhora de salário de credor para pagamento de honorários advocatícios. Nesse caso, debateu-se sobre a possibilidade de penhora com base no §2° do art. 833 do CPC, com base no argumento de que não incide a regra da impenhorabilidade no caso de penhora para pagamento de honorários, dado sua natureza alimentar.

O tema, no entanto, ainda não foi pacificado.

Nesse contexto, em 2022, a Corte Especial adotou o rito dos repetitivos a fim de definir se os honorários de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no §2° do art. 833 do CPC - pagamento de prestação alimentícia (Tema 1.153).

No julgamento dos recursos em questão - selecionados como representativos da controvérsia -, o relator ministro Cueva confirmou a impenhorabilidade do salário para pagamento de honorários advocatícios. De acordo com o ministro, "a ideia é que honorários, apesar de terem natureza alimentar, não se confundem com prestação de alimentos".

De acordo com ele, uma verba possui natureza alimentar quando serve à sobrevivência de quem a recebe e de sua família, mas só é prestação alimentícia quando é devida por aquele que tem a obrigação de prestar alimentos. 

No entendimento do ministro, a obrigação de prestação de alimentos é periódica e possui caráter ético-social, sendo normalmente lastreada no princípio da solidariedade entre entes familiares, ainda que possa resultar de atos ilícitos e de atos de vontade. 

Com isso, sugeriu a seguinte tese: "A verba honorária sucumbencial, a despeito de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (penhora para pagamento de prestação alimentícia)".

Após o voto do Ministro Relator, conhecendo do recurso especial e negando-lhe provimento, e os votos antecipados dos Ministros Humberto Martins e Raul Araújo, conhecendo do recurso especial e dando-lhe provimento, pediu vista antecipada o Ministro Luis Felipe Salomão.

Tese Jurídica Oficial

A verba honorária sucumbencial, a despeito de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (penhora para pagamento de prestação alimentícia).

Resumo Oficial

A controvérsia cinge-se a definir, sob o rito dos recursos repetitivos, se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se, ou não, na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC - pagamento de prestação alimentícia.

O Ministro relator defendeu a existência de sutil, mas crucial, distinção entre as expressões "prestação alimentícia" e "verba de natureza alimentar", estando interligadas por uma relação de gênero e espécie.

A prestação alimentícia é espécie do gênero verba de natureza alimentar. Assim, embora os horários advocatícios de sucumbência possuam inquestionável natureza alimentar, não se confundem com a prestação de alimentos, sendo essa obrigação periódica de caráter ético-social, normalmente lastreada no princípio da solidariedade entre entes familiares, ainda que possa resultar de atos ilícitos e de atos de vontade.

O relator propôs a seguinte tese: "A verba honorária sucumbencial, a despeito de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (penhora para pagamento de prestação alimentícia)".

Após o voto do Ministro Relator, conhecendo do recurso especial e negando-lhe provimento, e os votos antecipados dos Ministros Humberto Martins e Raul Araújo, conhecendo do recurso especial e dando-lhe provimento, pediu vista antecipada o Ministro Luis Felipe Salomão.

Encontrou um erro?

Onde Aparece?