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STJ - Primeira Turma

REsp 1.833.226-DF

Recurso Especial

Relator: Sérgio Kukina

Julgamento: 15/08/2023

Publicação: 18/08/2023

STJ - Primeira Turma

REsp 1.833.226-DF

Tese Jurídica Simplificada

A Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ tem caráter propter laborem e não é devida aos servidores inativos.

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Tese Jurídica Oficial

Em análise dos dispositivos da Medida Provisória n. 2.048/2000, reitera-se que a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ tem caráter propter laborem e não é devida aos servidores inativos.

Resumo Oficial

A jurisprudência predominante do STJ orienta-se no sentido de que a discussão acerca da concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ demanda a análise prévia dos dispositivos da Medida Provisória n. 2.048/2000, atual MP n. 2.229-43/2001, de modo a definir a natureza da aludida vantagem.

Extrai-se dos art. 41, § 1º, e 54, I, da Medida Provisória n. 2.048/2000 que não há falar em extensão da GDAJ aos aposentados e pensionistas, uma vez que não cabe o recebimento daquela gratificação pelos servidores ativos, pois subordina-se ao desempenho individual e institucional, fatores não aferíveis em relação aos servidores inativos.

Segundo a compreensão firmada por esta Corte, "a GDAJ, instituída pelo art. 40 da Medida Provisória n. 2.048-26/2000, não é devida aos servidores inativos, em face de seu caráter propter laborem" (AgInt no AREsp 1.074.083/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 19/12/2017).

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