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STJ - Segunda Turma

REsp 2.035.667-RJ

Recurso Especial

Relator: Assusete Magalhães

Julgamento: 09/05/2023

Publicação: 22/06/2023

STJ - Segunda Turma

REsp 2.035.667-RJ

Tese Jurídica

Os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada não podem ser analisados pelo STJ na via do recurso especial, por infringir o disposto no enunciado da Súmula n. 7/STJ.

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Recurso Especial

O Recurso Especial visa manter a uniformidade, a unidade e a integridade da interpretação conferida às leis federais. Suas hipóteses de cabimento estão previstas no art. 105, III, da Constituição, que trata da competência do STJ:

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;     

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

O Recurso Especial tem como objetivo zelar pela interpretação adequada da legislação federal e não corrigir eventual decisão injusta, indo além do direito subjetivo, particular, das partes envolvidas na questão de fato.

Em razão desse objetivo mais amplo do REsp, não é possível revisar matéria de fato por seu intermédio. É o que diz a  Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Súmula 7 - STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

O Caso

No caso julgado pelo STJ, o recurso especial atacava um acórdão que declarou a inexigibilidade de título executivo com fundamento central na proteção dos efeitos da coisa julgada referente ao título executivo. 

A pretensão da parte recorrente era questionar esse acórdão, uma vez que ele estaria em confronto com a coisa julgada formada em ação rescisória e embargos à execução. No entanto, o STJ negou provimento ao REsp justamente porque, para dar provimento ao recurso, seria necessário que o Tribunal realizasse o reexame de matéria fática. Como já vimos, o REsp não pode realizar o reexame dos fatos, mas apenas das questões de direito.  

Resumo Oficial

Trata-se, em suma, de recurso especial em que se pretende, entre outros pontos, afastar o entendimento firmado em acórdão que declarou a inexigibilidade de título executivo com fundamento central na proteção dos efeitos da coisa julgada referente ao título executivo ora em discussão.

No entanto, não se pode verificar a procedência das alegações feitas no recurso especial, de que o acórdão recorrido estaria em confronto com a coisa julgada formada em ação rescisória e embargos à execução, sem o prévio reexame de matéria fática.

É consolidada a jurisprudência do STJ no sentido de que, "quanto aos limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, também a sua apreciação não é permitida pelo STJ na via do recurso especial, pois infringe o disposto no enunciado da Súmula n. 7 do STJ" (STJ, EDcl no REsp n. 1.776.656/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 9/6/2020).

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