STJ - Segunda Turma
REsp 2.035.667-RJ
Recurso Especial
Relator: Assusete Magalhães
Julgamento: 09/05/2023
Publicação: 22/06/2023
STJ - Segunda Turma
REsp 2.035.667-RJ
Tese Jurídica
Os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada não podem ser analisados pelo STJ na via do recurso especial, por infringir o disposto no enunciado da Súmula n. 7/STJ.
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Resumo Oficial
Trata-se, em suma, de recurso especial em que se pretende, entre outros pontos, afastar o entendimento firmado em acórdão que declarou a inexigibilidade de título executivo com fundamento central na proteção dos efeitos da coisa julgada referente ao título executivo ora em discussão.
No entanto, não se pode verificar a procedência das alegações feitas no recurso especial, de que o acórdão recorrido estaria em confronto com a coisa julgada formada em ação rescisória e embargos à execução, sem o prévio reexame de matéria fática.
É consolidada a jurisprudência do STJ no sentido de que, "quanto aos limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, também a sua apreciação não é permitida pelo STJ na via do recurso especial, pois infringe o disposto no enunciado da Súmula n. 7 do STJ" (STJ, EDcl no REsp n. 1.776.656/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 9/6/2020).
Recurso Especial
O Recurso Especial visa manter a uniformidade, a unidade e a integridade da interpretação conferida às leis federais. Suas hipóteses de cabimento estão previstas no art. 105, III, da Constituição, que trata da competência do STJ:
O Recurso Especial tem como objetivo zelar pela interpretação adequada da legislação federal e não corrigir eventual decisão injusta, indo além do direito subjetivo, particular, das partes envolvidas na questão de fato.
Em razão desse objetivo mais amplo do REsp, não é possível revisar matéria de fato por seu intermédio. É o que diz a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O Caso
No caso julgado pelo STJ, o recurso especial atacava um acórdão que declarou a inexigibilidade de título executivo com fundamento central na proteção dos efeitos da coisa julgada referente ao título executivo.
A pretensão da parte recorrente era questionar esse acórdão, uma vez que ele estaria em confronto com a coisa julgada formada em ação rescisória e embargos à execução. No entanto, o STJ negou provimento ao REsp justamente porque, para dar provimento ao recurso, seria necessário que o Tribunal realizasse o reexame de matéria fática. Como já vimos, o REsp não pode realizar o reexame dos fatos, mas apenas das questões de direito.