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STJ - Quarta Turma

AgInt nos EDcl no REsp 1.770.411-RJ

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial

Relator: João Otávio de Noronha

Julgamento: 14/02/2023

Publicação: 05/07/2023

STJ - Quarta Turma

AgInt nos EDcl no REsp 1.770.411-RJ

Tese Jurídica Simplificada

No contexto de propaganda comparativa ofensiva, não cabe indenização por danos materiais sem a devida demonstração de prejuízo.

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Tese Jurídica Oficial

No contexto de propaganda comparativa ofensiva, não é viável impor a obrigação de indenização por danos materiais sem a devida demonstração de prejuízo.

Resumo Oficial

Em Direito de Marcas, o dano material é reconhecido por lei, que estabelece os critérios de como objetivamente realizar-se-á a indenização desse dano.

No entanto, na presente hipótese, trata-se de propaganda comparativa ofensiva, não há confusão entre marcas, nem falsificação de símbolo ou indução do consumidor a confundir uma marca por outra. Ao contrário, não se faz confusão entre as marcas, a propaganda as distingue bem, até para enaltecer uma marca em face das outras marcas comparadas, inclusive a da promovente, que são ilícita e indevidamente apontadas e identificadas como marcas de produtos de qualidade inferior ou deficiente.

Tem-se, portanto, propaganda comparativa, claramente ofensiva, e o dano moral in re ipsa foi acertadamente reconhecido. Porém, é inviável a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais sem a efetiva comprovação de prejuízo.

É equivocado o reconhecimento de um dano material in re ipsa sem expressa previsão legal, a partir da utilização comparativa, por mera analogia, de violação de direito marcário, esta sim com indicativos objetivos na Lei de Propriedade Industrial.

O reconhecimento de dano material in re ipsa, sem expressa previsão legal, a dispensar a comprovação mínima de existência desse dano, é indevida, inviável.

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