> < Informativos > Informativo 780 - STJ > REsp 1.822.287-PR

STJ - Quarta Turma

REsp 1.822.287-PR

Recurso Especial

Relator: Antonio Carlos Ferreira

Julgamento: 06/06/2023

Publicação: 03/07/2023

STJ - Quarta Turma

REsp 1.822.287-PR

Tese Jurídica

Os embargos de declaração interrompem o prazo apenas para a interposição de recurso, não sendo possível conferir interpretação extensiva ao art. 1.026 do Código de Processo Civil a fim de estender o significado de recurso a quaisquer defesas apresentadas.

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Resumo Oficial

Cinge-se a controvérsia a determinar se a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para apresentação de qualquer defesa, em interpretação extensiva do art. 1.026 do Código de Processo Civil, segundo o qual, "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso".

Essa espécie de interpretação decorre da carência de amplitude da lei, que não abrange o necessário para atender o caso concreto. Trata-se de uma técnica interpretativa na qual o magistrado amplia o sentido da norma, de forma a alcançar uma situação que, a princípio, não seria objeto dela. Ela não cria direito novo, mas apenas identifica o verdadeiro conteúdo e alcance da lei, que não teria sido suficientemente expresso no texto normativo.

Nessa perspectiva, é forçoso concluir pelo não cabimento de interpretação extensiva da regra contida no art. 1.026 do CPC, sob pena de verdadeira usurpação da função legislativa pelo Poder Judiciário, tendo em vista que o termo "recurso" não dá margem para o intérprete validamente extrair o sentido de "defesa ajuizada pelo devedor".

No mais, esta Corte Superior possui entendimento pacífico de que o rol de recursos, previsto no art. 994 do CPC, é taxativo. Assim, por serem taxativas as hipóteses legais de recurso, não é possível atribuir interpretação extensiva ao texto normativo. Desse modo, confere-se previsibilidade e coerência na aplicação da lei, em observância à segurança jurídica que deve permear a hermenêutica das normas processuais.

Encontrou um erro?

Onde Aparece?