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STJ - Segunda Seção

AgInt nos EAREsp 2.095.061-SP

Relator: Moura Ribeiro

Julgamento: 30/05/2023

Publicação: 01/06/2023

STJ - Segunda Seção

AgInt nos EAREsp 2.095.061-SP

Tese Jurídica

A oposição de embargos de divergência fundado em acórdão paradigma do mesmo órgão julgador que proferiu a decisão embargada somente é admitida quando houver a alteração de mais da metade dos seus membros.

Nossos Comentários

Embargos de Divergência

Os Embargos de Divergência estão previstos nos arts. 1.043 e seguintes do CPC. A intenção desse recurso é provocar os tribunais para que discutam sua jurisprudência e uniformizem o entendimento de seus órgãos para gerar precedentes com cada vez mais segurança jurídica. As regras específicas que dispõem sobre o procedimento dos embargos de divergência fica a cargo dos regimentos do STJ (EDivREsp) e STF (EDivR). 

São cabíveis nas seguintes hipóteses:

  • Em REsp ou RE que divirja do julgamento de outro órgão do mesmo tribunal, no mérito. - Ex.: Resp julgado pela 1ª turma contraria entendimento da 2ª turma, indeferindo o pedido da parte no mérito.
  • Em REsp ou RE que divirja do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido o recurso, embora apreciado a controvérsia. - Ex.: Resp julgado pela 1ª turma sem análise do mérito, contrariando entendimento da 2ª turma.
  • Em REsp ou RE que divirja do julgamento da mesma turma do tribunal, desde que a composição dessa turma tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros. - Ex.: Resp julgado pela 1ª turma, contrariando entendimento antigo dela, de 10 anos atrás, período em que fora modificada mais da metada da composição da turma.

O caso em questão aborda Embargos de Divergência interpostos com base nessa última hipótese, em face de um REsp julgado de forma divergente, no mérito, em relação a outro julgado pela mesma turma. O STJ reafirmou o posicionamento de que só é possível questionar esse recurso especial se tiver havido mudança em mais da metade da composição dessa turma.

Resumo Oficial

Os embargos de divergência não foram admitidos, diante da impossibilidade de se discutir dissídio jurisprudencial no âmbito da própria Turma julgadora que prolatou o acórdão embargado. Isso porque o requisito da diversidade orgânica exige que os acórdãos embargado e paradigma tenham sido julgados por órgão fracionário diverso do que proferiu a decisão embargada.

Desse modo, os embargos de divergência se revelaram incabíveis, aplicando-se, por analogia, o óbice do enunciado da Súmula n. 353 do STF, que proclama a inadmissibilidade dessa espécie recursal quando deduzida com fundamento em divergência entre decisões da mesma Turma do Supremo Tribunal Federal.

Como se sabe, somente é possível a oposição de embargos de divergência fundado em acórdão paradigma da mesma Turma que proferiu a decisão embargada quando houver a alteração de mais da metade dos seus membros (art. 1.043, § 3º, do CPC), o que não ocorreu.

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