Segundo entendimento pacífico do STJ, os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no DL n. 201/1967.
Nesse sentido, confira-se: [...] 2. A orientação desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os Prefeitos Municipais, apesar do regime de responsabilidade político-administrativa previsto no Decreto-Lei 201/67, estão submetidos à Lei de Improbidade Administrativa, em face da inexistência de incompatibilidade entre as referidas normas. [...] (AgRg no REsp n. 1.425.191/CE, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/3/2015).
A propósito do tema, a Suprema Corte, em 13/9/2019, quando do julgamento do Tema 576, submetido ao regime de repercussão geral, firmou a tese de que o processo e o julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/1967) não impedem sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei n. 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias (RE n. 976.566/PA, rel. Ministro Alexandre De Moraes, Plenário, DJe 25/9/2019).
Segundo entendimento pacífico do STJ, os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no DL n. 201/1967.
Nesse sentido, confira-se: [...] 2. A orientação desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os Prefeitos Municipais, apesar do regime de responsabilidade político-administrativa previsto no Decreto-Lei 201/67, estão submetidos à Lei de Improbidade Administrativa, em face da inexistência de incompatibilidade entre as referidas normas. [...] (AgRg no REsp n. 1.425.191/CE, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/3/2015).
A propósito do tema, a Suprema Corte, em 13/9/2019, quando do julgamento do Tema 576, submetido ao regime de repercussão geral, firmou a tese de que o processo e o julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/1967) não impedem sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei n. 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias (RE n. 976.566/PA, rel. Ministro Alexandre De Moraes, Plenário, DJe 25/9/2019).