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STJ - Segunda Turma

AgInt no AgInt no AREsp 2.208.198-AM

Relator: Mauro Campbell Marques

Julgamento: 15/05/2023

Publicação: 18/05/2023

STJ - Segunda Turma

AgInt no AgInt no AREsp 2.208.198-AM

Tese Jurídica

O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que exerça o juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e, por isso, constitui provimento irrecorrível.

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Resumo Oficial

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que decidiu pelo retorno dos autos para rejulgamento do recurso integrativo, considerando que o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.317.982, Rel. Ministro Nunes Marques, apreciará sob o Tema n. 1170/STF. A controvérsia, para tanto, consiste em definir se aplicável a "validade dos juros moratórios nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso", à luz dos arts. 5º, XXXV, XXXVI e LIV, da Constituição Federal.

A admissão desse apelo impõe que os recursos interpostos na Corte de origem que tratem da mesma questão central fiquem suspensos até o pronunciamento definitivo daquele Tribunal, para que, após, possa a Corte a quo, caso haja necessidade, proceder ao juízo de retratação previsto na legislação processual.

Nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão atacada não é recorrível. Nesse sentido, a Quarta Turma desta Corte já decidiu que "A decisão de sobrestamento, com determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que lá seja exercido o juízo de conformidade (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória, sendo portanto irrecorrível, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco patente" (AgInt nos EDcl no REsp 1.996.955/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022).

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