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STJ - Sexta Turma

AgRg no REsp 2.009.839-MG

Agravo Regimental no Recurso Especial

Relator: Antonio Saldanha Palheiro

Julgamento: 09/05/2023

Publicação: 16/05/2023

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STJ - Sexta Turma

AgRg no REsp 2.009.839-MG

Tese Jurídica

A expedição de mandado de busca e apreensão de menor não autoriza o ingresso no domicílio e a realização de varredura no local.

Nossos Comentários

O Caso

No caso julgado pelo STJ, em cumprimento a um mandado judicial expedido para busca e apreensão de menor, os Policiais Militares e a Polícia Civil foram ao endereço informado no mandado. Chegando no imóvel, a equipe policial foi recebida pelo denunciado, que foi informado do motivo da presença policial. Logo em seguida, quando os agentes começaram a entrar na residência, a equipe policial escutou o som de um dispositivo de comunicação que estava em cima de uma televisão, sendo facilmente visualizado. Foi então que a polícia começou a realizar uma busca domiciliar e acabou encontrando drogas. 

Essa busca foi legal? Não. Segundo o STJ, não houve fundadas razões.

Busca e apreensão

A busca e apreensão é um gênero que comporta duas espécies:

  1. Busca pessoal: É a busca realizada diretamente na pessoa e em seus pertences. A busca realizada no veículo é equiparada à busca pessoal.    
  2. Busca domiciliar: É a busca realizada no domicílio da pessoa. Em regra, necessita de mandado judicial para sua autorização, em decorrência do que preceitua a CF, o art. 5º, XI, sobre a inviolabildiade do domicílio.

Art. 5º (...)

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

Portanto, é possível entrar na casa de outra pessoa sem o seu consentimento nas seguintes situações:

Durante o dia Durante a noite
  • Em caso de flagrante delito ou desastre;
  • Para prestar socorro;
  • Por determinação judicial
  • Em caso de flagrante delito ou desastre;
  • Para prestar socorro
  • Mediante consentimento do averiguado

"Fundadas Suspeitas" e "Atitude Suspeita"

Perceba que a lei fala em "fundadas suspeitas" para que a busca pessoal seja autorizada.

Fundada suspeita é a mesma coisa que atitude suspeita? Não. Quando a lei fala em fundada suspeita, ela se refere a uma suspeita fundada em provas, ou ao menos em indícios suficientes de que o investigado ou suspeito esteja portando algum elemento do corpo de delito. Com isso, o legislador quis impedir que a autoridade deixe de fundamentar e comece a fazer buscas indiscriminadas nas pessoas, realizando verdadeiro juízo discricionário baseado em esteriótipos. Dessa forma, a autoridade não poderá fundamentar de forma genérica que a busca foi realizada porque o sujeito está em uma rua conhecida pelo tráfico de drogas, por exemplo. 

Julgamento

Voltando ao caso, o STJ entendeu que não houve fundadas suspeitas que justificassem a busca domiciliar durante essa diligência da busca e apreensão do adolescente. Dessa forma, a expedição de mandado de busca e apreensão de menor não autoriza o ingresso no domicílio e a realização de varredura no local.

Resumo Oficial

O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 280/STF), firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".

No caso, policiais militares, em cumprimento a um mandado judicial expedido para busca e apreensão de menor, se deslocaram juntamente com a Polícia Civil para o endereço informado no mandado. Chegando ao imóvel, a equipe policial foi recebida pelo denunciado, que foi informado do motivo da presença policial. Logo em seguida, quando os agentes começaram a entrar na residência, a equipe policial escutou o som de um dispositivo de comunicação que estava em cima de uma televisão, sendo facilmente visualizado.

O contexto fático narrado não corrobora a conclusão inarredável de que na residência praticava-se qualquer tipo de delito que autorizasse a entrada ao domicílio. Nesse sentido, verifica-se violação do art. 157 do CPP, observado que o ingresso na casa onde foram apreendidas as drogas e o rádio comunicador não teve fundadas razões. Ao contrário, porquanto a expedição de mandado de busca e apreensão de menor não autoriza o ingresso no domicílio (art. 158, § 1º, CPP).

Por fim, destaca-se que a Sexta Turma desta Corte fixou as teses de que "as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente" (HC 598.051/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021), e de que até mesmo o consentimento, registrado nos autos, para o ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser comprovado pelo Estado.

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