Não é cabível promover a liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do Juiz natural.
A controvérsia está em definir se o foro de domicílio do substituto processual é competente para processar e julgar a liquidação de sentença coletiva.
Depreende-se dos autos que determinada associação privada promoveu, na comarca de Maceió, a liquidação do título executivo judicial constituído em Ação Civil Pública que tramitara perante a 12ª Vara Cível de Brasília, em que fora condenado o Banco do Brasil S.A. aos expurgos inflacionários de 42,72% decorrentes de plano econômico. A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas reconheceu a incompetência do Juízo de primeiro grau.
O voto condutor do aresto a quo destacou que nenhum dos beneficiários representados pelo instituto agravado no processo em trâmite na primeira instância é domiciliado na cidade de Maceió ou qualquer outra cidade do Estado de Alagoas, sendo incontroverso o fato de que todos eles possuem domicílio no Estado de São Paulo.
A despeito de se oportunizar ao consumidor que promova a liquidação no foro de seu domicílio ou no foro em que o título executivo judicial foi proferido, não caberia, de outro lado, a eleição de uma comarca aleatória, sem nenhuma justificativa plausível.
Quanto ao tema, importante destacar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo, que versava sobre o cumprimento individual da sentença proferida no julgamento da Ação Civil Pública pela 12ª Vara Cível de Brasília/DF, possibilitou o ajuizamento do cumprimento de sentença tanto no Distrito Federal quanto no domicílio dos beneficiários da referida decisão coletiva.
Portanto, o entendimento prevalente nesta Corte Superior é de que a competência poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores, e não do local de domicílio de legitimado extraordinário.
A competência da Comarca de Maceió não pode ser amparada nos arts. 46, 53, III, b, 516, parágrafo único, 711 e 781 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o banco também teria domicílio naquela Comarca.
Isso porque, conforme exposto, a competência territorial para processar e julgar a execução coletiva está subordinada à regra legal específica, não sendo aplicáveis as regras gerais do Código de Processo Civil de 2015, haja vista que a fixação da competência territorial em função de um dos domicílios do réu deverá ser observada somente quando a agência ou sucursal esteja diretamente relacionada com o dano, o que não se observa na hipótese.
A controvérsia está em definir se o foro de domicílio do substituto processual é competente para processar e julgar a liquidação de sentença coletiva.
Depreende-se dos autos que determinada associação privada promoveu, na comarca de Maceió, a liquidação do título executivo judicial constituído em Ação Civil Pública que tramitara perante a 12ª Vara Cível de Brasília, em que fora condenado o Banco do Brasil S.A. aos expurgos inflacionários de 42,72% decorrentes de plano econômico. A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas reconheceu a incompetência do Juízo de primeiro grau.
O voto condutor do aresto a quo destacou que nenhum dos beneficiários representados pelo instituto agravado no processo em trâmite na primeira instância é domiciliado na cidade de Maceió ou qualquer outra cidade do Estado de Alagoas, sendo incontroverso o fato de que todos eles possuem domicílio no Estado de São Paulo.
A despeito de se oportunizar ao consumidor que promova a liquidação no foro de seu domicílio ou no foro em que o título executivo judicial foi proferido, não caberia, de outro lado, a eleição de uma comarca aleatória, sem nenhuma justificativa plausível.
Quanto ao tema, importante destacar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo, que versava sobre o cumprimento individual da sentença proferida no julgamento da Ação Civil Pública pela 12ª Vara Cível de Brasília/DF, possibilitou o ajuizamento do cumprimento de sentença tanto no Distrito Federal quanto no domicílio dos beneficiários da referida decisão coletiva.
Portanto, o entendimento prevalente nesta Corte Superior é de que a competência poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores, e não do local de domicílio de legitimado extraordinário.
A competência da Comarca de Maceió não pode ser amparada nos arts. 46, 53, III, b, 516, parágrafo único, 711 e 781 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o banco também teria domicílio naquela Comarca.
Isso porque, conforme exposto, a competência territorial para processar e julgar a execução coletiva está subordinada à regra legal específica, não sendo aplicáveis as regras gerais do Código de Processo Civil de 2015, haja vista que a fixação da competência territorial em função de um dos domicílios do réu deverá ser observada somente quando a agência ou sucursal esteja diretamente relacionada com o dano, o que não se observa na hipótese.