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STJ - Sexta Turma

EDcl no AgRg no REsp 1.877.388-CE

Relator: Antonio Saldanha Palheiro

Julgamento: 02/05/2023

Publicação: 05/05/2023

STJ - Sexta Turma

EDcl no AgRg no REsp 1.877.388-CE

Tese Jurídica

É cabivel a redução do prazo prescricional pela metade (art. 115 do CP) se, entre a sentença condenatória e o julgamento dos embargos de declaração, o réu atinge a idade superior a 70 anos, tendo em vista que a decisão que julga os embargos integra a própria sentença condenatória.

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Nossos Comentários

O Código Penal estabelece um benefício na contagem do prazo prescricional a quem completa 70 anos na data da sentença penal condenatória. 

Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos.

Nessa decisão, o STJ entendeu que se, entre a sentença condenatória e o julgamento dos embargos de declaração, o réu atinge a idade superior a 70 anos, o sentenciado tem direito à redução pela metade do prazo prescricional. Isso porque os embargos de declaração em face da sentença geram a republicação dessa sentença, de modo que a decisão que julga os embargos integra a própria sentença condenatória. 

Resumo Oficial

Esta Corte Superior entende que, "por expressa previsão do art. 115 do CP, são reduzidos pela metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, na data da sentença, maior de 70 anos, situação jurídica que não se apresenta no caso" (AgRg no AREsp 1.420.867/RJ, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 21/3/2022).

Saliente-se que, sendo opostos embargos de declaração contra a sentença condenatória, e entre a sentença condenatória e o julgamento dos embargos o réu atinge a idade superior a 70 anos, é possível aplicar o art. 115 do Código Penal, tendo em vista que a decisão que julga os embargos integra a própria sentença condenatória. No caso, o sentenciado completou 70 anos em 13/2/2020, de modo que na data da sentença (16/1/2018), ainda não possuía a referida idade, o que, portanto, afasta a aplicação da redução pela metade do prazo prescricional.

Ademais, é irrelevante o fato de o Tribunal ter mantido ou modificado a pena do réu, tendo em vista que o Código Penal é expresso em determinar que a aferição da idade deve ser feita na data da sentença condenatória.

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