Embora estejam previstos sem ordem de preferência no inciso I do art. 15 da Lei n. 6.830/1980, não é possível, via de regra, a substituição da penhora em dinheiro pela fiança bancária ou por seguro garantia. Todavia, no caso, trata-se de hipótese diversa, em que se discute a possibilidade de substituição da fiança bancária, oferecida em garantia ao juízo da execução fiscal, por seguro garantia.
O art. 15 da Lei n. 6.830/1980 dispõe: "Art. 15: Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e (Redação da Lei n. 13.043/2014); II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no art. 11, bem como o reforço da penhora insuficiente".
Do que se observa, o legislador garantiu ao executado, independentemente da anuência do ente fazendário, o direito de obter a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia.
Essa é a orientação firmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o art. 15, I, da LEF autoriza ao executado a substituição de bens penhorados, mesmo sem resposta positiva por parte da Fazenda, desde que realizado, de modo integral, por depósito em dinheiro ou fiança bancária (REsp 1.033.511/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavaski, DJ de 23/4/2008, AgRg no REsp 1.254.126/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 5/3/2012)" (AgRg no AREsp 163.815/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/6/2012).
Nesse sentido, tanto na fiança bancária quanto no seguro garantia, o crédito tributário é garantido por terceiro à relação processual, guardando a distinção de que a carta fiança é emitida por instituição financeira, e o seguro garantia, por sua vez, é contratado juntamente com empresa seguradora.
No caso, considerada a informação prestada pela parte recorrente de que a despesa com o seguro garantia é inferior à despendida com a fiança bancária, tem-se que o deferimento da substituição nesse caso também atende o princípio da menor onerosidade, sem infirmar a efetividade do processo executivo que importe em prejuízo ao credor.
Nesse contexto, ainda que não seja possível aceitar em substituição à fiança bancária o seguro garantia com o valor que a devedora entende devido, deve-se deferir a ela o pedido subsidiário para que lhe seja permitida a apresentação de seguro garantia tendo como parâmetro a totalidade do crédito executado.
Assim, deve-se reconhecer a possibilidade de substituição da fiança bancária por seguro garantia com valor correspondente ao valor integral o débito, cabendo ao juízo de primeiro grau verificar se o seguro apresentado é suficiente à garantia do juízo e, caso negativo, permitir à empresa devedora que apresente o seguro garantia em valor suficiente à garantia integral do débito exequendo.
Embora estejam previstos sem ordem de preferência no inciso I do art. 15 da Lei n. 6.830/1980, não é possível, via de regra, a substituição da penhora em dinheiro pela fiança bancária ou por seguro garantia. Todavia, no caso, trata-se de hipótese diversa, em que se discute a possibilidade de substituição da fiança bancária, oferecida em garantia ao juízo da execução fiscal, por seguro garantia.
O art. 15 da Lei n. 6.830/1980 dispõe: "Art. 15: Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e (Redação da Lei n. 13.043/2014); II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no art. 11, bem como o reforço da penhora insuficiente".
Do que se observa, o legislador garantiu ao executado, independentemente da anuência do ente fazendário, o direito de obter a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia.
Essa é a orientação firmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o art. 15, I, da LEF autoriza ao executado a substituição de bens penhorados, mesmo sem resposta positiva por parte da Fazenda, desde que realizado, de modo integral, por depósito em dinheiro ou fiança bancária (REsp 1.033.511/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavaski, DJ de 23/4/2008, AgRg no REsp 1.254.126/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 5/3/2012)" (AgRg no AREsp 163.815/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/6/2012).
Nesse sentido, tanto na fiança bancária quanto no seguro garantia, o crédito tributário é garantido por terceiro à relação processual, guardando a distinção de que a carta fiança é emitida por instituição financeira, e o seguro garantia, por sua vez, é contratado juntamente com empresa seguradora.
No caso, considerada a informação prestada pela parte recorrente de que a despesa com o seguro garantia é inferior à despendida com a fiança bancária, tem-se que o deferimento da substituição nesse caso também atende o princípio da menor onerosidade, sem infirmar a efetividade do processo executivo que importe em prejuízo ao credor.
Nesse contexto, ainda que não seja possível aceitar em substituição à fiança bancária o seguro garantia com o valor que a devedora entende devido, deve-se deferir a ela o pedido subsidiário para que lhe seja permitida a apresentação de seguro garantia tendo como parâmetro a totalidade do crédito executado.
Assim, deve-se reconhecer a possibilidade de substituição da fiança bancária por seguro garantia com valor correspondente ao valor integral o débito, cabendo ao juízo de primeiro grau verificar se o seguro apresentado é suficiente à garantia do juízo e, caso negativo, permitir à empresa devedora que apresente o seguro garantia em valor suficiente à garantia integral do débito exequendo.