> < Informativos > Informativo 770 - STJ > AREsp 2.304.110-SC

STJ - Segunda Turma

AREsp 2.304.110-SC

Agravo em Recurso Especial

Relator: Francisco Falcão

Julgamento: 12/03/2023

Publicação: 20/04/2023

STJ - Segunda Turma

AREsp 2.304.110-SC

Tese Jurídica

O preenchimento de lugar destinado ao quinto constitucional, nos Tribunais brasileiros, é um ato complexo no qual participam a OAB, o Tribunal de origem e o chefe do Poder Executivo e, para sua revogação, depende da vontade de todos os participantes originários.

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Resumo Oficial

Trata-se de mandado de segurança contra ato do Presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, objetivando que a autoridade coatora se abstenha de realizar quaisquer atos administrativos que impeçam a manutenção de sua nomeação para o cargo de Desembargador de Tribunal de Justiça.

Narra que foi escolhido dentre os três candidatos integrantes da lista tríplice para a escolha do desembargador indicado pela classe dos advogados; na mesma data, o Governador do Estado efetuou a nomeação do impetrante para ocupar o cargo de Desembargador. Entretanto, posteriormente, em razão de denúncia protocolizada na OAB, no qual se informou que o impetrante não teria o tempo mínimo de exercício na advocacia privada, o Presidente da Seccional da OAB determinou o processamento da denúncia, efetuando comunicação ao Tribunal de Justiça e ao Governador do Estado para solicitar a suspensão da posse do impetrante no cargo de Desembargador.

Após, o Conselho Pleno da Seccional da OAB, em sessão extraordinária, concedeu tutela antecipada (satisfativa) em caráter de urgência liminarmente para declarar nulo de pleno direito o ato administrativo que deferiu a inscrição requerida pelo Impetrante. Com isso, o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado decidiu pelo desfazimento das listas sêxtupla e tríplice.

Nesse contexto, observa-se que o preenchimento de lugar destinado ao quinto constitucional, nos Tribunais brasileiros, é um ato complexo, no qual participam a OAB, o Tribunal de origem e o chefe do Poder Executivo. O ato complexo é aquele que, para sua formação, exige a necessária manifestação de dois ou mais órgãos para dar existência ao ato. Por ser um ato complexo, a revogação do ato dependeria da vontade de todos os participantes originários.

No entanto, o que motivou a ineficácia do ato que nomeara o recorrido para o cargo de desembargador foi uma decisão ilegal adotada pela Seccional da OAB; a ilegalidade aqui decorre do fato de que a competência daquela autarquia já havia sido exaurida no momento de envio da lista tríplice para o Tribunal.

No caso, a OAB já tinha perfectibilizado sua manifestação quanto à indicação do recorrido ao cargo de desembargador; tanto que o Chefe do Poder Executivo do estado de origem já o tinha até mesmo nomeado para o cargo pretendido.

Desse modo, a deliberação afetou ato que já se havia consolidado na formulação, pelo Governador de Estado, de sua vontade político-jurídica consubstanciada no ato de nomeação. Não caberia, portanto, à OAB, com base em decisão tomada após a formação do ato administrativo de nomeação, prejudicar situação jurídica que já estava consolidada.

Encontrou um erro?

Onde Aparece?