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STJ - Quinta Turma

AgRg no REsp 1.999.604-MG

Agravo Regimental no Recurso Especial

Relator: Ribeiro Dantas

Julgamento: 20/03/2023

Publicação: 24/03/2023

STJ - Quinta Turma

AgRg no REsp 1.999.604-MG

Tese Jurídica

A mera solicitação do preso, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura ato preparatório, o que impede a sua condenação por tráfico de drogas.

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Nossos Comentários

Para entendermos o raciocínio do STJ, primeiramente precisamos discutir o iter criminis. Iter criminis é uma expressão em latim, que ao pé da letra significa "caminho do crime". Trata-se das etapas do delito, desde sua cogitação até a execução e a produção dos efeitos propriamente ditos. 

Quando uma contravenção ou um crime é cometido, podemos visualizar de forma clara cinco etapas pelas quais o agente deve passar para que se possa considerar a infração penal praticada. São elas:

  • Cogitação: É a etapa interna, em que o agente está cogitando cometer o crime. A cogitação não é punida.
  • Atos Preparatórios: São os atos que viabilizam a consecução do crime, que preparam o agente para o cometimento. Por exemplo, comprar uma arma.
  • Execução: É a realização do fato típico tal como descrito na lei.  
  • Consumação: É a percepção dos resultados.
  • Exaurimento: Alguns doutrinadores afirmam que o exaurimento também é uma etapa do crime. Exaurimento seria o esgotamento do resultado típico, para aqueles crimes em que o resultado se prolonga no tempo.

Nesse julgado, o STJ tratou de definir o momento consumativo do crime de tráfico nas dependências da unidade prisional. Segundo a Corte, solicitar, por si só, drogas à parceira que realiza visitas dentro da unidade prisional não configura execução do crime de tráfico.

Os verbos do tipo penal do artigo 33 da Lei 11.343 (Lei de Drogas) são: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, .fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas. Perceba que solicitar não está elencada no rol de núcleos do tipo desse artigo. Para que o tipo se consume, não basta que o indivíduo solicite. É necessário que, além de pedir, ele também adquira, já verbo "adquirir" é punível, mas o solicitar não. 

Resumo Oficial

A controvérsia consiste em saber se a interceptação da droga por agentes penitenciários antes de ser entregue ao seu destinatário, recolhido em estabelecimento prisional, impede a sua condenação pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na modalidade "adquirir", que viria, em tese, a ser por esse praticada.

No caso, o custodiado não praticou conduta alguma que possa configurar o início do iter criminis do delito descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porquanto limitou-se a solicitar à sua companheira (corré) a entrega da droga no interior do presídio em que se encontrava recolhido.

Ambas as Turmas de Direito Penal desta Corte têm decidido que a mera solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura, no máximo, ato preparatório e, sendo assim, impunível. Logo, é de rigor a absolvição do acusado, em razão da atipicidade de sua conduta, notadamente porque não comprovada a propriedade da droga.

Nesse sentido, "A tão só ação imputada de, em tese, solicitar que fossem levadas drogas para o interior do estabelecimento prisional, entorpecentes esses cuja propriedade não se conseguiu comprovar, poderia configurar, no máximo, ato preparatório e, portanto, impunível, mas não ato executório do delito, seja na conduta de "adquirir", a qual se entendeu subsumir a ação, seja nas demais modalidades previstas no tipo. Evidencia-se, portanto, a atipicidade da conduta" (AgRg no REsp 1.937.949/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/8/2021).

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